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Diário da* Sfftêôsi do Senado

que fosse portadora de clarões de bondade para a angústia de muitas almas e para a tristeza de muitas famílias?

27 de Março de 1924.— António de Medeiros franco, relator.

Última redacção

Artigo 1.° É concedida amnistia a todas as infracções disciplinares cometidas pelos militares do exército de terra e mar até hoje, e bem assim a todos os crimes essencialmente militares a que não corresponda pena superior a três anos de presídio militar ou naval, praticados até aquela data.

§ 1.° São compreendidos nas disposições deste artigo os crimes de deserção praticados por soldados, praças de pré e praças de armada em tempo de paz e a que não corresponda pena superior à estabelecida no n.° 1.° do artigo 128.° do Código de Justiça Militar e n.° 1.° do artigo 156.° do Código de Justiça da Armaàa.

§ 2.° Os desertores a quem esta amnistia aproveitar deverão apresentar-se sob a cominação legal às respectivas unidades ou às autoridades competentes, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, se estiverem residindo no continente da República; no de 60 dias, se residirem nas ilhas adjacentes, e no de 90 dias, se residirem nas colónias portuguesas ou no estrangeiro,.

§ 3.° Não silo abrangidos por esta amnistia os crimes cometidos em frente do inimigo ou de rebeldes armados, bem como quaisquer outros que tenham sido praticados contra a segurança do Estado ou contra as instituições da República.

§ 4.° Aos militares que tenham prestado comprovados serviços à República cessam todos os efeitos das penas que lhes íoram aplicadas, não tendo direito a • receber qualquer diferença de vencimentos.

Art. 2.° São amnistiados todos os delitos cometidos pela imprensa, incluindo as transgressões de respectiva lei, e em que não houver parte particular acusadora, e os crimes políticos de que não tenha resultado damno pessoal ou material.

É também concedida amnistia a todas as infracções cometidas por pescadores portugueses, em transgressão das leis e regulamentos de pesca.

§ único. Os barcos ou aparelhos de pesca regidos por virtude das mesmas infracções serão entregues aos seus proprietários.

Art. 4.° As disposições desta lei aplicam-se aos crimes e transgressões cometidos por militares ou civis, a que na escala penal não caibam penas superiores à de prisão correccional até seis meses, com excepção dos crimes de furto, de ferimentos de que haja resultado impossibilidade de trabalho, e de damno superior a 100$, ou, ainda, de ameaças, quando haja parte acusadora.

Sala das sessões da l.a secção do Senado, 27 de Março de 1924.—António de Medeiros Franco, relator.

O Sr. Presidente:—Está em discussão.

O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presidente: esta proposta de lei que está em discussão é de muita gravidade. Tem-se, talvez, usado e abusado das amnistias em Portugal; e se é certo que quási todos os parlamentares .são em priacípio contra as amnistias, é também certo que muitas se têm decretado.

Ainda há dias foi votada na Câmara dos Deputados uma proposta de lei dando outra amnistia, que há-de vir a esta Câmara; e temos já pendente este projecto de lei para outra. Tambóm sou contrário às amnistias; entendo, porém, igualmente que há certas ocasiões em que elas são admissíveis.

Mas, Sr. Presidente, se formos analisar este projecto de lei, vemos; que o ilustre Senador Sr. Procópio de Freitas o apresentou, aliás na melhor das intenções, para solenizar uma data memorável — o aniversário do armistício—e para beneficiar militares que tinham entrado na guerra.

O relatório que antecede o projecto não está, porém, de harmonia com as suas disposições.

Num determinado ponto o relatório contradiz o projecto.