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Sessão de 27 de Fevereiro ãe 1924

ii

O último, que tem ô n.° 531, da inicia tiva dó Sr. Procopio de Freitas, apresentado em 13 de Novembro de 19á3, pretende a concessão duma amnistia às infracções disciplinares e aos crimes essen-u cialmente militares a que não correspoáda pena maior, cometidos pelos militares dó exército e da armada ato o dia 11 de Novembro de 1923, e bem assim a todos os crimes de natureza social ou política que não tenham causado dano pessoal.

Não me compete a mim, nesta hora, definir o meu critério e o meu sentimento sobre a conveniência social oa política da concessão diima ânistia, e sobre a sua oportunidade.

Essa apreciação compete especialmente ao Parlamento; mas o que desde já me cabe dizer é que se me não afigura aceitável a amplitude que os Srs. Júlio Ri-beiro, Aragão e Brito e Procopio de Frei: tas imprimiram aos respectivos projectos, tanto no que respeita aos crimes abrangidos, como no que «e refere às penas indicadas como limite determinativo da aplicação da amnistia.

Devo declarar, por amor à verdade, que o Sr. Procópio de Freitas, no reconhecimento da inoportunidade duma amnistia concebida nos termos do projecto de lei da sua iniciativa, me fez entrega de novos elementos de estudo que muito convém apreciar e com os quais, em parte, se poderá constituir um eontra-projecto. Assim, entendo que,, apenas e por agora, devemos analisar o projecto de lei n.° 531, com as modificações «onstantes das notas que particularmente recebi do seu -autor, pelas quais, me parece, será possível obter do Parlamento uma lei que nem traduza generosidades excessivas e quási sempre perigosas, nem deixe de revelar o justo anseio do apaziguamento da sociedade portuguesa.

São os constantes do capítulo 1.° do Código de Justiça Militar de 13 de Maio de 1896, e os do capitulo 3.° do Código de Justiça da Armada de l de Setembro de 1899.

Alguns desses crimes, se os há, cometidos por gente portuguesa não podem, não devem ser amnistiados.

Se, em vez de se adoptar a pena maior como determinante do crime a amnistiar, se adoptar a de presidio militar por tempo não superior a três anos, passarão a ser excluídos da amnistia os crimes que maior repugnância inspiram à sociedade e muito principalmente ao brio militar do exército de terra e mar.

Assim, poderia -votar-se o seguinte contraprojecto, de lei-:.

Artigo 1.° É concedida amnistia a todas as infracções disciplinares cometidas pelos militares do exército de terra e mar até hoje, e bem assim a todos os crimes essencialmente militares a que não corresponda pena superior a três anos de presídio militar ou naval, praticados até àquela data.

§ 1.° São compreendidos nas disposições deste artigo os crimes de deserção praticados por soldados e mais praças de pré e praças de armada em tempo de paz e a que não corresponda pena superior à estabelecida no n.° 1.° do artigo 128.° do Código de Justiça Militar e n.° 1.° do artigo 156.° do Código de Justiça da Armada.

§ 2.° Os desertores a quem esta amnistia aproveitar deverão apresentar-se às respectivas unidados, ou às autoridades competentes, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei, se estiverem residindo no continente da República; no prazo de 60 dias, se residirem nas ilhas adjacentes é no prazo de 90 dias se residirem nas colónias portuguesas ou no estrangeiro.

§ 3.° Não são abrangidos por esta amnistia os «rimes cometidos em frente do inimigo ou de rebeldes armados, bem como quaisquer outros que tenham sido praticados contra a segurança do Estado, ou contra as instituições da Republica.

Art. 2.° São também amnistiados todos os delitos cometidos pela- imprensa em que não haja acusação particular e os crimes políticos de que não tenha resultado dano pessoal ou iuaterial.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Vai realizar-se no próximo dia 9 de Abril uma nova comemoração do esforço da Raça.