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Diárro das Sessões do Senado

julgo transacional entre aqueles que querem que se estabeleça um regime de fabrico de aguardente na Madeira por maneira certa ou fixa em todos os anos e aqueles que querem a supressão completa do fabrico deste produto.

Se o Senado não consentir que este artigo possa ser discutido, eu, Sr. Presidente, desde já tomo o compromisso de levantar esta questão outra vez e apresentando um projecto de lei modificando este artigo.

Foi rejeitado o requerimento.

O Sr. Artur Costa: — llequeiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que tanto eu como o Sr. Joaquim Crisóstomo possamos mandar para a Mesa, para serem adicionados a esse projecto, dois artigos novos que com ele se relacionam, como teremos ocasião de demonstrar.

O Sr. Joaquim Crisóstomo (interrompendo):— A Câmara já rejeitou o requerimento, e, portanto, os artigos novos podem ser enviados.

O Orador: — Nesse caso mando para a Mesa a minha proposta de artigo novo.

Foi lida na Mesa e admitida pelo Senado a proposta de artigo novo do Sr. Artur Costa.

O Sr. Joaquim Crisóstomo:—Sr. Presidente: estabelecendo o artigo 1.° do projecto, já votado, que ó fixado em 50:000 decalitros anuais a quantidade de aguardente em conjunto que podem produzir as fábricas da Madeira, a doutrina do artigo que envio para a Mesa não colide, nem se encontra em conflito com o disposto nesse artigo.

Segundo o que está votado, permite-se a produção de 50:000 decalitros de aguardente, mas por um período ilimitado.

Pode ir, evidentemente, até 1930, 1940 ou 1950. Parece-me que nfto foi essa a intenção da Câmara ao votar o referido artigo, e que aceitará de bom grado a minha doutrina, qual ó a de .evitar que a produçSo de aguardente na Madeira continue a ser indefinidamente de 50:000 decalitros por ano*

O último diploma que fixou o limite de produção de aguardente na Ilha da Ma-

deira tem. a data de 2 de Maio de 1919 e estabelece no artigo 2S.°, § 1.°, o seguinte :

Leu.

Reconheceu-se, poróm, a breve trecho que essa doutrina não satisfazia, e, pelo contrário, era menos consentânea com os interesses da população daquela ilha, porque a verdade é esta: os interesses da população da Ilha da Madeira não consistem simplesmente em dez ou doze donos de fábricas. Os fabricantes de aguardente silo industriais, os seus interesses são muito respeitáveis, mas nós, para ir favorecer os seus interesses, não devemos prejudicar a colectividade, que é constituída por 90 a 95 por cento de toda a população da ilha.

Verificou-se, portanto, como eu ia dizendo, que o princípio fixado no decreto de 2 de Maio de 1919 não correspondia aos fins para que tinha sido estabelecido.

,: Sabem então V. Ex.ls o que se fez? Publicou-se um novo diploma sobre o mesmo assunto, e que tem a data de 9 de Abril de 1920, restringindo a produção do álcool, que no primeiro decreto se fixou em 70:000 decalitros no primeiro ano, devendo descer 10:000 em cada ano, até chegar a 20:000.

l Que razões nos podem levar a ir de encontro a princípios legislativos que visam a altos princípios morais?

É certo que no corrente ano, porque haja uma produção enorme de cana, e não sendo a situação dos produtores a mais favorável, convém alargar a produção de aguardente para dar aplicação à cana. Sobre este ponto estou de acordo. Mas pregunto eu : <_ que='que' mesma='mesma' não.='não.' a='a' razão='razão' e='e' ou='ou' em='em' relação='relação' prevalecerá='prevalecerá' evidentemente='evidentemente' o='o' p='p' mesmo='mesmo' _1926='_1926' fundamento='fundamento' _1925='_1925' _1927='_1927'>

Este projecto só pode ser considerado a face da boa razão, como uma medida de ocasião, de oportunidade, e que passada essa oportunidade deixa de ter motivo a sua existência, isto à semelhança de tantas outras leis de ocasião que aqui temos votado.

É como se fosse, por exemplo, uma lei suspendendo o pagamento da cojaíribuição predial.