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Sessão de 26 de. J/arca dê 1924

O Orador:—Eu estou perfeitamente na matéria, ao contrário do que muitas vezes sucede nesta Câmara, como ultimar mente na discussão da proposta de lei dos Correios e Telégrafos.

Para mim há sempre todos os rigores do Regimento, para os outros há toda a tolerância.

Mas dizia eu qne há razão, segundo a deliberação da Câmara, para que seja suspenso o preceito da lei para restrin-rgir o consumo da aguardente no corrente .ano, mas o mesmo não sucede em relação ao ano que se seguirá a 1925, ou, pelo menos, não vi ainda justificar que assim se deva considerar na lei essa dou-íina.

Ora, pregunto eu: & a que visa o decreto de 1919-1920, que eu citei? Evidentemente a combater t» alcoolismo, a limitar o seu abuso, porque, sem matéria prima, como é o álcool, por maiores que sejam- as tendências alcoólicas da população da Madeira, é certo que. os seus habitantes não podem embriagar-se com a luz do sol OQ com o ar que respiram. E, assim, não tendo álcool de boa qualidade, a que eles estão acostumados, evidentemente que, pela força das circunstân-•cias, há-de ir, pouco a pouco, desaparecendo o abuso,do álcool, quando não seja possível extingui-lo.

Mas, em contraposição com o que afirmo, há quem diga que no continente é permitido beber e produzir álcool à vontade, que não há um imposto, sobre a pro-'ducão da aguardente no continente e não •está proibida a importação da aguardente aia Madeira, e que, portanto, não há ra-

A primeira vista parece que este argumento colhe, mas quem conhece assuntos «coloniais sabe demais que há medidas especiais em relação às colónias, tendentes .a evitar o depauperamento da raça, por-'que se as leis devem ter um carácter 'geral, não deixa de ser razoável que se,façam leis especiais para determinadas regiões do país que, por circunstâncias especiais, as reclamem.

As condições de vida da Madeira e o .abuso inveterado do álcool nos povos daquela ilha aconselharam o Governo, em 1919, a restringir o consumo da aguardente, restrição que foi ampliada em 1920,

e só como argumento, que eu chamarei de ocasião, mais do que como argumento de natureza económica, é que se pode justificar a derrogação dessa lei para se.estabelecer uma produção que eu considerarei máxima.

£ Porque é que se votou o artigo 1.°? <_. que='que' necessidades='necessidades' decerto='decerto' de='de' vida='vida' proporcionar='proporcionar' às='às' para='para' lhes='lhes' meios='meios' adultos='adultos' pão='pão' madeira='madeira' leite='leite' como='como' não.='não.' crianças='crianças' os='os' povos='povos' desses='desses' álcool='álcool' i='i' p='p' as='as' será='será' acudir='acudir' precisem='precisem' da='da' precisam='precisam' porque='porque'>

Ninguém aqui se levantou a defender o alcoolismo, porque o álcool, na opinião dos grandes mestres, é a consequência primária

O Sr. Presidente: — Soou a hora de só passar à segunda parte da ordem do dia. Fica V. Ex.a com a palavra reservada.

ORDEM DO DIA

O Sr. Augusto de Vasconcelos (para um requerimento):—Requeiro que V. Ex.a, Sr. Presidente, consulte o Senado sobre se consente que entre em discussão, desde já, a proposta de lei n.° 603, relativa aos vencimentos, da polícia. Trata-se da última redacção dessa proposta de lei.

O Sr. Presidente:—Vai votar-se o requerimento formulado pelo Sr. Augusto de Vasconcelos.

O Sr. Pereira Osório (sobre o modo de votar]: — Sr. Presidente: eu reconheço a importância que tem o assunto para o qual o Sr. Augusto de Vasconcelos requereu a urgência da discussão, assunto que merece toda a minha simpatia e todo o meu interesse, mas .a verdade é que já está resolvido pelo Senado que entrasse em discussão um problema de uma importância capital.

O País está com.os olhos nele. É ao que se refere ao inquilinato.