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Sessão de 28 e 31 de Marco de 1924

O projecto é o seguinte:

Última redacção do projecto de lei a.° 605

Artigo 1.° É incluída nas leis do selo em vigor a verba seguinte:

Em cada pacote, maço, caixa, lata, ou qualquer que seja o envolucro ou apresentação, de tabaco posto à venda ao pút blico, que tenha siuo ou venha a ser importado de país estrangeiro, dentro do actual regime de direitos aduaneiros, será colado um selo de 10 por cento sobre o preço da venda, até 31 de Maio de 1924, e de 20 por cento de l de Junho do mos-mo ano em diante.

Art. 2.° O tabaco posto à venda sem ser selado nos termos do artigo antecedente será apreendida e considerado perdido em lavor da Fazenda Nacional, e ao contravcntor aplicada a multa de 2.000&, sendo, além disso, o estabelecimento om que o mesmo tabaco for 'encontrado encerrado pela autoridade fiscal, pelo prazo de" um ano.

§ único. A multa a q n o se refere este artigo será distribuída, em partes iguais,. pela Fazenda Nacional e pelos apreenso-res.

Art. 3 ° E aplicável ao imposto de selo a doutrina do artigo 59.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala da 1.* Secção do Senado, Março de 1924.— O Presidente, Francisco de Sales Ramos da Costa — Secretário, Joaquim Manuel dos Santos Garcia — Relator, José Mendes dos Reis.

O Sr. Presidente:— Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 482.

Proposta de lei n.° 482

Artigo 1.° Fica o Grovêrno autorizado: 1.° A transferir para os respectivos municípios, no todo ou em parte, os terrenos que tenha expropriado para a construção dos Bairros Sociais de Alcântara e Ajuda, em Lisboa, e dos do Porto e Covilhã, com todos os direitos e encargos inerentes e bem assim todas as obras neles realizadas e os materiais, ferramentas e utensílios nos mesmos existentes, mediante a indemnização de quaisquer verbas porventura despendidas com a compra dos aludidos terrenos o do valor que for atri-

buído pela Comissão Liquidatária dos Bairros Sociais e aos referidos materiais, utensílios e ferramentas.

2.° A ceder, mediante pagamento do seu valor estipulado na forma indicada no número anterior, aos estabelecimentos dependentes do Estado que deles careçam, os utensílios e ferramentas existentes no Bairro Social do Arco do Cego e que forem julgados dispensáveis pela Direcção da Construção do referido Bairro, ou a vendê-los pela forma que for julgada mais conveniente aos interesses do Estado.

3.° A transaccionar com os seus antigos proprietários a restituição dos terrenos destinados à construção dos Bairros Sociais cuja expropriação foi decretada, mas que ainda não foram pagos, fixando e liquidando as indemnizações que a esses proprietários sejam devidas.

Art. 2.° As importâncias de quaisquer receitas obtidas pela Administração dos Bairros Sociais destinar-se hão ao pagamento do despesas a fazer com a construção do Bairro Social do Arco do Cego.

Art. 3.° A Direcção da Construção do Bairro Social do Arco do Cego poderá manter dos actuais contratados da Co- . missão Liquidatária, aqueles que forem absolutamente indispensáveis ao seu serviço.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 20 de Julho de 1923.— Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira — José de Orneias da Silva.

O Sr. Medeiros Franco (para um requerimento) :— Requeiro a-dispensa da leitura da proposta, visto já ter sido distribuída.

Foi concedido.

O Sr. Augusto de Vasconcelos (sobre o modo de votar}:—Na última sessão do Senado ficou resolvido que esta proposta fosse discutida a seguir àqueles projectos que a Câmara tinha decidido que fossem discutidos.

Ora nós não podemos alterar essa resolução, que deve ser respeitada.