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Sessão de 2 de Abril de 1924

cado pelo juiz o prazo para o seu cumprimento, ainda que este seja ultrapassado, será sempre recebida no juízo de-precado.

Por isso, quando se desejam abreviar prazos, como ôste, vejo pelo contrário que na primeira parte do § 3.° há demo- • rã no mesmo, visto o prazo dos embargos não correr em férias.

Vejam V. Ex.as como este § 3.° do artigo 1.° se contradiz dentro da sua própria letra; se por um lado quere encurtar os prazos não permitindo inquirição do testemunhas por carta precatória, por outro diz qno o prazo estabelecido no § 1.° não corre em férias.

Devo confessar a V. Ex.a que não foi admiração para mim esta disposição, porque já era minha conhecida, visto encontrar-se, na matéria de embargos, no Código do Processo Civil.

O artigo 383.° estabelece a mesma disposição : que o prazo não corre em férias, parecendo mo, porém, que a dispo-siçilo genérica dos §§ 1.° e 4.° do artigo 68.° do Código referido fosse melhor aplicável ao caso.

O § 4.° do artigo 68.° do Código Processo Civil diz:

«O prazo corro durante as férias e em dias feriados eu santificados, mas quando for feriado ou santificado ou estiver compreendido nas férias o último dia e o acto de que se tratar não puder, por sua natureza, praticar-se nesse dia, o prazo só terminará no seguinte primeiro dia útil».

É esta a regra geral.

Em matéria de embargos, o artigo 383.° do Código do Processo Civil altera esta disposição, dizendo -que este prazo não corre em férias.

' Parece, repito, que o intuito desta proposta é conseguir construções o mais rapidamente possível, e, sendo assim, deveríamos procurar que nestas disposições se encurtassem os prazos, que devem ser mínimos, que adentro do mesmo parágrafo se não vejam contradições..

Já hoje vi em um jornal da manhã, não me recordo bem quaí era, mas creio ter sido O Século, que esta proposta trazia, permitida nas suas disposições, uma demora de 72 dias para a resolução do in-

cidente de embargos, isto na melhor das hipóteses.

E demora demais, talvez.

Parece-me que melhor ficaria a disposição do § 4.° do artigo 68.° já citado, que abrevia os prazos, pois creio que não seria outra a idea*do Sr. relator (que eu sinto que me não escute), idea que foi contrariada, copiando a disposição do artigo 383.° do Código do Processo Civil. E, que assim é, demonstra-se facilmente.

S. Ex.a, no corpo do artigo, não se refere a esse artigo do Código do Processo Civil, mas única e simplesmente aos artigos 380.°. 382.°, 384.° e 385.°, e exclui propositadamente, segundo parece, o 383.° para o ir copiar depois em parágrafo, o §3.°

Não compreendo bem a razão que obrigaria S. Ex.a a proceder desta forma.

S. Ex.a vai dar-me, necessariamente, uma resposta, e, como jurisconsulto distintíssimo que é, estou certo que conseguirá convencer-ine da razão que a tal o impeliu, da justiça que a tal o levou.

Tenho dito por emquanto, Sr. Presidente.

O Sr. Catanho de Meneses (para um requerimento):— Sr. Presidente: há pouco, no intuito de que os dois projectos que estão pendentes, relativos ao inquilinato e às câmaras municipais, fossem discutidos com a maior brevidade, requeri que a sessão se prorrogasse emquanto tais projectos não fossem discutidos.

Acontece, porém, contra a minha expectativa, sem que estas palavras signifiquem menos cortesia para com aquele lado da Câmara, que a oposição protestou contra o meu requerimento.