O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 26 de Maio de 1924

17

Concordo que se exceptuem do aumento a percentagem do artigo 88.° e os inventários orfanológicos.

Mas para os inventários faço uma distinção entre Lisboa e Porto e os das outras terras do país.

E assim, em vez de se dizer «até 100 contos», eu diria «até ao valor de 8 contos em Lisboa e Porto, e 5 contos nas outras comarcas».

Numa alínea imediata, faria uma alteração à parte final.

Não fixo o prazo, porque ele pode prolongar-se ou deixar de prolongar-se.

Pelo que respeita ao § 5.°, tabelaria os salários em 00 por cento, porque se hoje os salários dos escrivães fossem aumentados em 100 por cento, sendo 50 por cento para o cofre, eles ainda beneficiavam, nas grandes comarcas, de 50 por cento.

Também não me agrada a redacção, embora mantenha a doutrina do § 8.° e das alíneas a), b) e c), desse artigo, que segundo o meu modo de ver devem ficar assim redigidas...

Leu.

Se os louvados procederem de boa fé, os funcionários que praticaram essas do-ligências não recebem nada, mas, se eles procederam de má fé, convém que aqui fiquem consignadas as penas.

Quanto ao § 10.°, para evitar que a taxa seja superior a 10 por cento, numa lei é sempre bom existir um conjunto de medidas defensivas.

Um ponto em que naturalmente estamos em absoluta discordância, é o que diz respeito à retroactividade da tabela.

A mini afigura-se-me que ela não deve ser aplicada assim, deve ser aplicada só aos actos que forem praticados a partir de ela ser publicada no Diário do Governo.

O Sr. Ministro da Justiça (Domingues dos Santos):— A proposta não é minha, mas está lá.

' O Orador:—Mas aí falta uma palavra. Não posso admitir que essa redacção corresponda à intenção de quem apresentou a proposta, isto é, que um processo já contado, o seja outra vez.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (José Domingues dos Santos):—Essa

proposta, como já disse, não é minha, mas, de facto, o critério de quem a apresentou é de qie os processos sejam contados novamente.

O Orador: — Mas isso ó pior do que passar pelo pinhal da Azambuja.

«; V. Ex.a, Sr. Ministro da Justiça, não perfilha essa doutrina, pois não?

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(José Domingues dos Santos): — Na altura devida eu responderei.

O Orador:—Eu redigiria o parágrafo noutros termos-

E para beneficiar as partes, introduzir--Ihe-ia a seguinte alínea:

Leu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos. Cultos (José Domingues dos Santos): — E o que está no projecto.

O Orador:—Mas eu quero discriminar dando a cada uma das partes uma redacção diferente.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (José Domingues dos Santos): — Afinal S. Ex.a já vai concordando com o projecto.

O Orador : — Eu não faço oposição sistemática.

Concordo com tudo que é justo.

Estes artigos estabelecem o prazo de 24 horas para o contador efectuar a contagem, e eles naturalmente reclamaram.

Ora isto não pode ser! Que se faça isso para meia dúzia de comarcas é aceitável, agora para todas as comarcas do país é que não, porque há contadores que podem perfeitamente dar conta do seu serviço, porquanto eu tive sempre o cuidado^de examinar o trabalho dos meus inferiores, e vi que eles, mesmo nas comarcas de maior movimento onde eu estive — Funchal e Loulé— cumpriam integralmente o preceituado no artigo 120.° do Código do Processo, e se eles não cumprissem, S. Ex.a sabe que o juiz está autorizado a prorrogar o prazo por mais cinco dias.