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Diário das Sessões do Senado

meramente afectiva ou intensamente patriótica, desses cinco únicos feriados impressionasse mais vivamente a alma popular, o mesmo Governo determinou depois, por decreto com força de lei de 30 de Dezembro desse ano, que, quando algum de tais feriados caísse ao domingo, o dia seguinte seria ainda de descanso em todos os tribunais, repartições, bolsas e escolas.

No ano imediato só um feriado acidental foi decretado — o do dia da abertura da Assemblea Nacional Constituinte —e em 1912 legislou-se apenas um novo feriado permanente, comemorando o descobrimento do Brasil.

Mas cm 1917 legislou-se mais um feriado acidental; em 1918 decretaram-se, com vários pretextos, seis, igualmente acidentais, o último prolongado por oito dias; em 1919 legislou-se um e em 1920 mais três ou quatro com o. mesmo carácter, além dum outro, de carácter permanente, o 14 de Agosto ; no ano em curso também com um feriado acidental se comemorou o dia 9 de Abril.

Acresce que a determinação do decreto de 30 de Dezembro de 1910-, restrita na sua letra aos cinco feriados nacionais, foi tornada extensiva:— por outro decreto de 20 de Maio de 1911, para, as colónias, a todos os feriados legalmente estabelecidos; por portaria de l do Maio de 1914 ao feriado permanente legislado em 1912, e por tolerância geral a quaisquer outros.

Os onze anos já quási decorridos depois da proclamação da República, e a prática que se vai radicando de estabelecer de ano para ano novos feriados, embora quási sempre só de carácter acidental, parece-mo tornarem dispensável já a medida educativa decretada no fim do ano de 1910. Por isso tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Fica revogado o decreto com força de lei de- 30 de Dezembro de 1910, pelo qual se determinou que seriam de descanso os dias seguintes aos feriados nacionais, quando estes recaiam num domingo.

Palácio do Congresso, 17 de Agosto ,de 1921.— O Deputado, A. de Almeida Ribeiro.

O Sr. Mendes dos Reis: — llequeiro dispensa da última redacção para a proposta de lei que acaba de ser votada.

O Senado aprovou este requerimento.

Leram-se na Mesa e foram sucessivamente aprovados sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade, os projectos de lei n.os 400, 630 e 087.

O Sr. Presidente : — Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 393. • Lê-se na Mesa. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 393

Artigo 1.° É cedido à Câmara Municipal do concelho de Penela, pelo preço da sua avaliação, um prédio de casas que foi residência paroquial da freguesia de S. Mi guel, com um terreno anexo agricultado, com algumas oliveiras e outras árvores, logradouro da residência, situado dentro das muralhas do antigo Castelo de Pene-la, prédio que se acha descrito no inventário dos bens das igrejas, feito em 18 de Aposto de, 1911.

§ 1.° É este prédio cedido à Câmara Municipal, para nele fazer as instalações da sua repartição de obras, da repartição de aferição de pesos e medidas e de um museu arqueológico e regionalista, devendo ceder gratuitamente uma dependência da referida residência para a sala das sessões e arquivos da Junta da freguesia de S. Miguel, de acordo com a mesma Junta.

§ 2.° A cargo da Câmara continua a conservação das muralhas do Castelo referido.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 13 de Março de 1923.— Joaquim Pereira Gil

de Matos, relator.

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O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: embora seja justo conceder elementos às municipalidades para exercerem as suas importantes funções, é certo quê o Estado Português não se encontra em condições de poder favorecer tam largamente e generosamente como se pretende neste projecto a Câmara Municipal de Penela