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públicas», e só poderá conceder-se, por motivos atendíveis, a um ou outro funcionário, nue assim ficará dispensado de comparecer à hora precisa da abertura ou encerramento da repartição.

Palácio do Congresso da República, 29 de Janeiro de 1924.— Alberto Ferreira Vidal — JBaltasar- de Almeida Teixeira — João de Orneias da Silva.

Última redacção

Artigo 1.° Fica revogado o decreto com força de lei de 30 de Dezembro de 1910 pelo ,qual se determinou que seriam de descanso os dias seguintes aos feriados nacionais, quando estes recaiam nuni domingo.

Sala das sessões da 2.a secção, 21 de Março de 1924.— António Xavier Correia Barreto, presidente — António da Costa Godinho do Amaral} secretário e relator.

Parecer n." 56

Senhores Deputados.— A vossa comissão de legislação civil e comercial vem o projecto de lei n.° 28-B, da iniciativa do Deputado, Sr. Dr. Almeida Ribeiro, segundo o qual é revogado o decreto com iôrça de lei 'de 30 de Dezembro de 1910, que determina serem dias de descanso os .dias seguintes aos feriados, quando estes recaiam ao domingo.

Efectivamente, havendo à datíi daquele decreto apenas cinco feriados nacionais, além do feriado local para cada concelho, justificar-se-ia então a medida decretada, mas com os feriados de carácter permanente, posteriormente estabelecidos, além doutros de carácter acidental que em quási todos os anos têm sido decretados, torna-se, a nosso ver, dispensável aquela medida.

E, atendendo também a que as dificuldades de carácter económico se não compadecem com tam repetidos descansos, que só concorrem para as aumentar, parece-nos que se impõe a necessidade e conveniência da revogação do decreto de 30 de Dezembro de 1910.

Entende, porém, a vossa comissão que se deve providenciar também relativamente às fáceis e repetidas- concessões das chamadas «tolerâncias de ponto nas repartições públicas», ,que erradamente se consideram cpmó tendo os efeitos dos dias

feriados, pois que a maior parte dás repartições públicas não chega a abrir as suas portíis em dias de tal tolerância.

Deve estabelecer-se que a tolerância de ponto apenas dispensa uni ou oiitro funcionário de comparecer à hora precisa da abertura ou encerramento da repartição, e que, só por motivos atendíveis, poderá ser concedida.

Assim, a vossa comissão de legislação civil e comorcial é de parecer que o projecto merece a aprovação dá Câmara, de-vondo, porém, aditar-se-lhe o seguinte artigo:

Art. 2.°,E proibida a concessão da chamada «tolerância de ponto nas repartições públicas,», e só poderá conceder-se, por motivos atendíveis, a um ou outro funcionário, que assim ficará dispensado de comparecer, à hora precisa da abertura ou encerramento da repartição.

O artigo único do projecto passará a ser o 1.°

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, Abril de 1922.— José de Oliveira da Costa Gonçalves — Angelo Sampaio Maia — António Dias — Pedro Pita — Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.

Projecto de lei n.° 28-B

Senhores Debutados.— E velha tradição- portuguesa o excesso de feriados sob as várias designações de dias de gala ou de'luto nacional, dias santos ou dias festivos de preceito na igreja católica romana. Mas é igualmente tradicional entre nós que, de quando em quando, o poder civil intervém para reduzir-lhes o número, quer por medidas directas, quer pelo beneplácito (emquanto este'subsistiu no nosso direito), dado a providências de origem eclesiástica sobre- o mesmo objecto.