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Diário das Seesôeê ao Senado

das mencionadas no artigo 2.°, para os fins designados no artigo 1.°

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 4 de Abril de 1924.— Ernesto Jidio Nãvan-o—António de Medeiros Franco.

Sem discussão, é aprovado na generalidade.

Entra em discussão o artigo h°

O Sr. D. Temas de Vilhena:—Se vamos por este caminho de alargar as coa-dições mencionadas na lei respectiva, daqui a pouco desaparece a propriedade em Portugal.

Isto representa mais um ataque à propriedade.

Eu hei-de dt)fender tanto quanto possa o direito à propriedade.

Daqui a pouco qualquer associação que deseje certo campo, ao abrigo cesta lei, lança m Tio de qualquer propriedr.de.

O meíhor é acabarmos com isto duma vez e entrarmos decididamente no bol-chevismo.

O Sr. Proeópio de Freitas:—A sombra da loi das expropriações tem-se feito por este país muitas cousas que não ine pare-cem regulares.

Assim, que à sombra da lei do expropriações qualquer empresa se apodere da propriedade particular para com ela íu-zer negócio, não estou de acordo.

Pelo menos, quando se trate de companhias ou de empresas, que elas sejam obrigadas a pagar as despesas de harmonia com o Código do Processo Civil, e não pela lei de* expropriações.

Sei dum caso passado em S. Padro do Sul. A câmara municipal daquela viia concedeu a uma empresa o direito de expropriar nein mais nem menos do que 80 casas dos pobres habitantes em proveito da empresa das águas.

Ora eu não posso concordar CGO isto.

Agora, que à sombra da lei se vá expropriar o c u e cada um tem, pagando-se--Ihe uma miséria, com isso é que mio posso de maneira nenhuma concordar.

O Sr. Medeiros Franco: — Ouvi com toda a atenção as considerações feitas pelos Sr&. D. Tomás de Vilheua e Procó-pio de Freitas»

S. Ex.as revoltam-se contra a doutrina do artigo 1.° porque por ele se torna de tal modo extensiva a faculdade de expropriação que, na expressão do Sr. D. Tomás de Vilhena, isso pode vir a ser um perigo para quem tem o» seus prédios.

Por outro lado, o Sr. Procôpio de Frei. tas teinhéin se revoltou contra a doutrina deste artigo, esquecendo-so de que quando nós discutimos aqui uma proposta de lei de modificação à lei de expropriações de 26 de Julho de 1912 S. Ex.a, se bem me recordo, tinha então 'uma opinião absolutamente diversa daquela que agora sustenta.

S. Ex.a pareceu-me que de facto estava a defender, não como radical, mas como ferrenho conservador, a doutrina do Código do Processo Civil.

A lei de 26 de Julho de 1912 é uma lei que S. Ex.a não pode deixar de reconhecer como sendo uma das melhores leis da República, precisamente pelas facilidades que ela veio trazer aos poderes públicos para adquirir prédios que se tivessem de ser adquiridos nos termos gerais de direito ainda hoje estariam nas mãos dos proprietários, com manifesto prejuízo para a colectividade.

Quando se tratou aqui da proposta de lei remodelando a lei de expropriações, eu tive ocasião de por mais de uma vez ia-zer algumas consideraçõos, e fui então de opinião de que essa proposta era absolutamente legítima desde que fosse aplicada por c u em devia ser.

Eu creio que as considerações dos Srs. D. Tomás de Vilhena e Procôpio de Freitas não têm razão de ser se S. Ex.as atentarem na doutrina do artigo seguinte, que é o 2.°

Não fica a expropriação ao arbítrio de quem quer que seja.

Ora vejam V. Ex.as o que diz este artigo 2.°

Leu.