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Sessão de 6 de Junho de 1924

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Eu não vi no Parlamento levantar-so a questão, quando foi discutida a lei n.° 1:368, qno no seu artigo 79.° eonsi gna o princípio de que de todos os emolumentos seria cobrado l por cento para o cofre dos funcionários de finanças.

,jQual é a razão por que os magistrados

que dão outra percentagem para esse

cofrenão hão-de compartilhar do mesmo?

- Voto a proposta do Sr. Artur Costa.

Ê rejeitada a proposta de eliminação do $ 4.°

É aprovado o voto da secção relativamente à emenda n.° 6.

É aprovada a emenda n.° 7.

Entra em discussão a emenda n.° 8.

O Sr. Alfredo • Portugal: — Na secção tivo ocasião de apresentar as razões por que entendi que devia ser aprovada a minha proposta de eliminação do parte do § 12.° do artigo 1.°

Não "acho justo que processos já contados, e alguns há já muito tempo, venham a ter nova conta, como se preceitua no § 12.°, feita em harmonia com a tabela em discussão.

É fácil a demonstração do que afirmo.

Ser um processo contado na vigência de uma lei, a tabela actual, passarem sobre essa conta todos os prazos marcados para os respectivos pagamentos, execuções, nomeações de bens'à penhora e, pelo facto de se não terem cumprido as disposições que obrigam a tal pagamento, ficar ao abrigo duma nova tabela, ó incitar à falta do cumprimento da lei.

Justo é, Sr. Presidente, que se mantenha o quo está na minha proposta, e não aquilo quo vem da Câmara dos Srs. Deputados, ou soja a segunda parte do § 12.° do que estamos tratando.

Sabido é, por quem lida no foro, quo, depois de uma conta final num processo, e intimado o responsável para efectuar esse pagamento independente de despacho, aguardar-se hão vinte dias para que aquele se realize.

Requerida a execução, se efectua esse pagamento ou se nomeiam bens à penhora. Todas estas diligências levam a praticar poucos dias.

Todavia, admitindo que o processo esteja já contado há muitos dias, meses até, com que a «chicana» tenha prevalecido sobre as disposições legais, ver-se-ia, por este

§ 12.°, tal como se encontra na proposta, uma lei nova ir beneficiar casos que só por factos ilegais, nascidos da má vontade contra disposições da tabela, se poderiam admitir. Não é justo, não faz sentido.

Eu conheço, Sr. Presidente, um processo, cujo valor é de 3:000.000$, que foi contado, aqui em Lisboa em 22 de Maio do ano passado, há inais de um ano, por conseguinte, que ainda não se encontra pago, e portanto ao abrigo, passando o parágrafo, tal como está redigido na proposta, do benefício qne o mesmo lhe concede.

. Não é justo, repito. ' Portanto, apresentando a proposta de eliminação do parte do § 12.°, creio cumprir um dever de consciência.

O Senado resolverá como entender, que eu, sendo rejeitado, não terei disso a responsabilidade.

E aprovado o voto da secção.

São sucessivamente submetidas à votação dirersas emendas relativas ao artigo 1.°

É aprocado o artigo 1.°, salvas as emendas.

Antes de se encerrar a sessão

O Sr. Procópio de Freitas: — Fui informado que no dia 29 do mês passado, pelas dezassete heras e meia, apareceu nas ruas do Lamego um grupo de indivíduos que dizem assalariado de um político em evidência na localidade, quo praticaram actos reprováveis, assim procurando um vendedor de um jornal da localidade arrancando-lhe esse jornal e i:icendiando-o.

O mesmo grupo, pela noite adiante,' andou à procura de cidadãos filiados no Partido Radical, tendo sido alguns agredidos barbaramente.

Esses cidadãos estavam impossibilitados de pedir justiça às autoridades locais porque estas estão enfeudadas a esse influente.

Se esse jornal se excedeu, o que não creio, esse influente que reservasse para os tribunais, ou mesmo que fosse pessoalmente tirar um desforço dêsso director.

Chamo para isto a atenção do Sr. Ministro do Interior, pedindo que mande proceder a um inquérito.