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Sessão de 6 de Junho de 1924

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Podia o Sr. Joaquim Crisóstomo citar, para robustecer o seu modo de pensar, o artigo 42.° do título xi da tabela de 26 de Dezembro de 1848, o artigo 79.° da de 12 de Abril de 1877, e ainda outras disposições, mas não o quis fazer.

Sr. Presidente: pelos motivos que exporei mais adiante, entendo que devem ser contados por esta tabela, mesmo os actos praticados na vigência de outras, logo que os processos vão à conta na vigência dela, e também, como o foz o Sr. Joaquim Crisóstomo, vou reforçar a minha opinião com várias disposições legais.

A doutrina do parágrafo, na parte de que não proponho a eliminação, oncontra-va-s_e já na tabela de 28 de Junho de 1919 aprovada pelo decreto n.° 5:942, no artigo 113.° que a mandava aplicar a todos os actos contados desde a sua vigência.

Dizia ainda o seu artigo 114.°:

«Aos actos praticados anteriormente1, e cujos emolumentos já estejam recebidos nos termos da tabela anterior, não se aplicam as disposições da presente tabela em relação aos emolumentos especiais referentes a esses mesmos actos».

Já o decreto n.° 5:554, de 10 de Maio de 1919, aumentava emolumentos e salários, sem dizer que se não aplicavam aos não contados—«sendo certo que também a proposta de lei de 30 de Outubro deste mesmo ano, no seu artigo 112.°, não aplicava as suas disposições só aos actos praticados anteriormente, cujos emolumentos já estivessem contados nos termos da tabela anterior»—como quási idêntica disposição se encontrava na lei n.° 926, de 20 de Janeiro de 1920 om que no artigo 1.° se dizia que:

«Todos os emolumentos e salários judiciais que forem contados desde a data da promulgação da presente lei e que competirem aos magistrados e oficiais de justiça, nos termos da legislação em vigor, serfio elevados ao dobro até que seja promulgada uma nova tabela judicial».

Mais tarde, as leis n.os 1:001, de Julho de 1920, no sen'artigo 7.°, e 1:231, de Setembro de 1921, artigo 1.°, nada mais fizeram do qne reforçar o que vigorava então, mandando, respectivamente, qoe— «na disposição do artigo 1.° da lei n.° 926

já citada se compreendiam os emolumentos, adicionais e percentagens sobre cus-. tas e selos de processos judiciais, que constituíam receita do Estado ou dos cofres do juízo, e que foram provisoriamente elevados a 25 por conto nas comarcas de Lisboa e Porto, e a 50 por cento nas restantes comarcas do país, até a publicação de uma nova tabela, os emolumentos e salários judiciais fixados na legislação que então vigorava.

<íO p='p' com='com' que='que' se='se' esta='esta' proposta='proposta' é='é' pretende='pretende'>

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Se esses emolumentos somente são aumentados quando os actos a que se refere a nova tabela forem praticados, esses funcionários só muito mais tarde vêm a beneficiar do referido aumento.

Em resumo, entendo que é de todo o ponto justo que seja aprovada a disposição vinda da Câmara dos Deputados, eli-minando-sè, porém, a parte a que me refiro na minha proposta, que se encontra na Mesa e, na devida altura, V. Ex.a, Sr. Presidente, pô-la há à votação.

Tenho dito. .

Posto â votação o voto da Secção acerca da primeira emenda, é aprovado.

São sucessivamente aprovados, sem discussão, os votos da Secção relativos à segunda e terceira emendas.

Entra em discussão o voto do Senado relativo à quarta emenda.

O Sr. Elísio de Castro: — Vou, em poucas palavras, expor o objectivo da minha proposta, que julgo merecer a aprovação da Câmara.

Pela lei n.° 1:557, a disposição do § 8> e suas alíneas não era aplicável a heranças já abertas.

Parece que assim devia ser, por isso que, desde que seja aplicado este parágrafo e suas alíneas, irão prejudicar direitos já adquiridos.