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Diário dat Sessões do Senado

cabendo ao secretário e ré vedor os emolumentos que estão marccidos nos artigos 11.° e 12.° da tabela de 21 de Outubro de 1922 com os aumentos permitidos no § 3.° do artigo 1.° desta lei.— Artur Costa.

j Pus-lhe 50 por cento mais porque, de facto, o tribunal da relação julga colectivamente e se aã primeira instância há uma remuneração de 35 por cento para o tribunal da Relação, dividida eorno é, por catorze juizes do quadro é insignificanitís-sima e em todas as tabelas são sempre os tribunais de relação que têm uma percentagem um pouco maior.

Um outro ponto que tinha tenção de apresentar mas como já foi apresentado pelo Sr. Pereira Osório, direi que já não tem eco na Câmara.

Sr. Fresiuenie: eu entendo que em matéria de tributação nós não devemos aceitar o princípio de retroactividade. Um processo que está pendente, terminado ou não no momento em que uma nova tabela aparece, não deve, a meu ver, ser contado pela nova tabela, deve ser contado em harmonia com a legislação que vigora à data. Só assim me parece se respeitam estes princípios. .

É certo que o Sr. Pereira Osório alegou há pouco que há uns poucos de meses que isto está pendente do Parlamento, que os funcionários de justiça vêm reclamando pela melhoria há muito tempo, que é precária a sua situação e seria de justiça que se lhes pagasse em harmonia com o que está na proposta. Tudo isto é verdade; efectivamente há alguns funcionários que estão recebendo os seus vencimentos vinte e trinta vezes e Têm dito que não se julgam ao abrigo da hora presente; os funcionários de justiça estão numa situação mais precária, porque não têm mais de cinco ou seis vezes, e por consequência parece realmente, por acto de equidade, que se deve permitir o aumento de 100 por cento.

Sr. Presidente: por muito doloroso que seja o meu procedimento, e por muito reconhecimento que deva ter nas -circunstâncias em que se encontram os funcionários de justiça, não posso votar uma tal disposição porque é contrária aos meus princípios.

O orador não reviu.

O Sr. Francisco de Sales Ramos da Costa (para um requerimento): — Sr. Presidente: tendo sido aprovada na 2.a secção • a proposta de lei n.° 668, que considera feriado o dia 10 deste mês, peço aV.Ex.a para consultar a Câmara sobre se permite que entre em discussão depois da proposta de lei n.° 456.

Posta à votação é aprovada.

É lida e admitida a. proposta de aditamento enviada para a Mesa pelo Sr. Artur Costa.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 456.

Vai ler se.

A requerimento do Sr. Procópio de Freitas, é dispensada a leitura.

O Sr. Presidente: — Está em discussão» na generalidade.

Coino nenhum Sr. Senador pede a palavra, considera-se aprovada. .

Passando-se à especialidade.' são aprovados sucessivamente, e 'sem discussão, -o» artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 668.

Posta à votação na generalidade e especialidade, conjuntamente, é aprovada sem disciissão.

A i-equerimento do Sr. Pereira Gil, e dispensada a leitura da última redacção*

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 668

Artigo 1.° E considerada nacional a Festa de Portugal que se celebrará no dia 10 de Junho de cada ano.

§ 1.° É encarregada da organização-desta festa uma comissão nomeada anualmente pelo Governo.

§ 2.° (Transitório). No presente ano são conferidas as atribuições do parágrafo anterior à comissão encarregada da consagração nacional de Luís de Camões.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 3 de Junho de 1924.— Alberto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira.