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Sessão de 6 de Junho de 1924

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.cofres, por onde se efectuará mensalmente esse pagamento;

d) Se as gratificações recebidas também a título de compensação de emolumentos, pelos magistrados mencionados no § 1.° do artigo 1.° da lei n.° 1:001, forem inferiores à média dos emolumentos percebidos pelos magistrados da sua classe, ser-lhes há abonada a diferença pelo respectivo cofre;

e) Para o cálculo desta média não entram os Tribunais do Comércio de Lisboa e Porto.

§ 4.° O Governo poderá pelo Ministério da Justiça elevar até 00 por cento os aumentos estabelecidos por esta lei ou extingui-los consoante' as alterações que sofrerem os vencimentos dos funcionários públicos.

§ 5.° Os mínimos fixados no artigo 4.° do decreto n.° 8:495 são elevados a 50 por cento a partir de l de Julho do corrente ano.

§ 6.° A alínea e) do artigo 13.°, e g) do artigo 29.° da tabela fica substituída por: de contar cada edital, cada cópia, e cada anúncio lê', e de contar qualquer fiança crime 10$.

§ 7.° Nos inventários em que haja bens imóveis poderá o curador do órfãos ou delegado do procurador da República jantar uma certidão na matriz predial, com o valor dos bens actualizado, conforme a legislação em vigor.

a) Se por essa certidão se verificar que os valores são diferentes dos da avaliação poderá o juiz ex officio, a requerimento do magistrado a que se refere o parágrafo anterior, ordenar a comparência dos louvados no tribunal a fim de pôr termo nos autos, explicarem os motivos da referida divergência e prestarem os esclarecimentos que lhes forem exigidos;

b) O juiz em presença das informações dadas pelos louvados resolverá se a (.descrição deve ser feita pelo valor da avaliação, ou pelo da inscrição na matriz;

c) Este incidente é isento de custas, salvo provando-se má fé -dos louvados, porque nesse caso serão estes que as pagarão.

§ 8.° O valor da causa será sempre declarado ou fixado em quantia certa, não podendo em nenhum processo os interessados obter o reconhecimento ou efectivação de direitos ou créditos de valor

superior ao da causa, exceptuados somente os juros ou prestações que se vencerem depois de ela instaurada e as indemnizações devidas pelos litigantes de má fé.

§ 9.° É autorizado o Governo, independentemente dos cofres a que se refere o artigo 71.° da tabela, e por meio dos necessários descontos, que não podem ir além de 10 por cento, nos emolumentos ou vencimentos, a criar a Caixa dos Oficiais de Justiça, para a aposentação destes, terminando de pronto ou gradualmente o sistema de substituição vigente.

§ 10.° Fica revogado o § 4,° do artigo 26.° do decreto n.° 8:436, de 20 de Outubro de 1922, quanto aos secretários dos Tribunais de Comércio de Lisboa e Porto, que passam a perceber .desde a data da presente lei vencimentos iguai-s, incluídas as melhorias, aos concedidos aos demais magistrados do Ministério Público das mesmas comarcas, descontando para o cofre dos magistrados 50 por cento do aumento de emolumentos autorizado por esta lei.

§ 11.° Para as diligências e actos judiciais realizados em data inferior àquela em que principiar a vigorar a nova tabela, regularão as taxas que se observavam ao tempo em que esses actos e diligências foram praticados.

a) Exceptuam-se os processos já contados e ainda não pagos se os interessados requererem'^a redução a que alude o § 2.° deste artigo.

§ 12.° Em Lisboa e Porto são elevados ao dobro os prazos fixados nos artigos 12.° e 33.° da tabela.

§ 13.°. Os caminhos são contados, pagando-se pelo preço do vigésimo quilómetro os quilómetros excedentes, mas só serão contados até o local indicado pelas partes ou designados nos mandados, contando-se caminho nas citações, intimações e notificações sempre que se realizem a mais de 2 quilómetros da porta do tribunal, excepto n'as que sejam feitas aos delegados, curadores gorais dos órfãos, advogados ou procuradores.