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Diário dai Sctáõei do Senado

§ 15.° As taxas do artigo 79.° e sua alínea a) da tabela dos emolumentos judiciais são fixadas em $10.

§ 16.° O artigo 22.° da tabela dos emolumentos judiciais de 21 de Outubro de 1922 é substituído pelo seguinte:

«Nos processos de reclamação ou recurso em matéria de contribuições e impostos o reclamante ou recorrente pagará:

De colectas inferiores a 20$ . . nada De colectas superiores a 20$ até

1.000$........' . . ' 30$

De mais de 1.000$ até 5.000$ 60$

De mais de 5.000$ até 50.000$ acresce ao emolumento anterior 3$ por cada 1.000$ ou fracção.

De 50.000$ para cima nada mais.

Estas importâncias serão divididas na seguinte proporção :

Ao juiz............. 35 %

Ao delegado........ 15 %

Ao contador......... 10%

Ao escrivão......... 30 %

Ao oficial.......... 10 %

§ 17.° São revogadas as disposições do n.° 2.° do artigo 25.°, artigo 45.°, alínea f) do artigo 47.° na parte referente ao contador 6 n.° 12.° do artigo 53.° da tabela de emolumentos judiciais.

§ 18.° Os recursos administrativos da competêucia dos tribunais judiciais serão contados nos termos desta tabela dos emolumentos judiciais, devendo as assinaturas ser exigidas nos termos do n.° 7.° do artigo 2.°, n.° 8.°, alínea c) do artigo 9.° e n.° 20.° do artigo 17.° da mesma tabela.

§ 19.° O Governo inscreverá no orçamento do Ministério da Justiça anualmente a quantia de 150.000$ destinada a auxiliar a caixa de aposentação dos oficiais de justiça.

§ 20.° As custas judiciais prescrevem no prazo de dez anos a contar da data em que foram liquidadas ou do último termo praticado no processo e execução. — Joaquim Crisóstomo.

Rejeitada.

N.° 2.—Proposta de aditamento de novo parágrafo a seguir ao § 14.° do artigo 1.° da proposta:

A parte dos emolumentos que nos processos dos julgados municipais constituía receitas do Estado será ^atribuída aos municípios respectivos. — Alvares Cabral — Medeiros franco—Machado Serpa.

Aprovada.

N.° 3.—Proponho que as alíneas a), 6), c) e d) do § 4.° sejam atribuídas ao § 3.° e não ao 4.°, como se vê da sua redacção.—Alfredo Portugal.

Aprovada.

N.° 4.— Proponho que em4 seguida ao § 8.° do artigo 1.° se acrescente outro parágrafo nos seguintes termos:

§ ... A disposição do parágrafo anterior não prejudica o estabelecido na lei n.° 1:557. relativamente aos interessados em inventários de maiores, isto é, os delegados podem juntar a certidão da matriz para o efeito do pagamento de custas e contribuições ao Estado, mas ficará a valer para os interessados o valor dado pelos louvados.—Elisio de Castro.

Aprovada.

N.° 5.—§ 2.° do artigo 1.°: Substituir os algarismos «200.000$» pelos seguintes «100.000$».— Artur Costa. Rejeitada.

N.° 6.—Parágrafo novo do artigo 1.°: § 4.°-A. A parte dos emolumentos percebida pelos secretários das Relações fica sujeita às deduções para contribuição industrial e cofre dos oficiais de justiça.— Artur Costa. Aprovada.

N.° 7.—§ 11.° do artigo 1.°: Substituir as palavras «descontando para o cofre dos magistrados 50 por cento do aumento de" emolumentos autorizado por esta lei», pelas seguintes «pertencendo ao Estado metade de todos os seus emolumentos, e ficando a sua parte sujeita aos descontos para contribuição industrial e cofre dos magistrados».—Artur Costa.

Aprovada.

N.° 8.—Proponho a eliminação do § 12.° a partir das palavras «e bem assim aos contados anteriormente a esta, etc., etc.»—Alfredo Portugal.