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Sessão de 6 de Junho de 1924

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N.° 9.— Proposta de aditamento de parágrafo novo ao artigo 1.°:

«As disposições do § 8.° e suas alíneas a), b] e c), não são aplicáveis em inventários,, cujas heranças se achassem abertas à data da publicação da lei n.° 1:557».— Medeiros Franco.

Prejudicada.

O.Sr. Pereira Osório: — Vou ser muito breve.

A respeito deste artigo 1.° houve uma substituição do Sr. Joaquim Crisóstomo, que foi rejeitada.

A propósito, S. Ex.a ao insistir na sua sua proposta declarou que considerava inútil tudo quanto dissesse porque nunca era atendido e o mesmo se permitiu dizer o Sr. Querubim Guimarães.

Não posso deixar passar om claro esta arguição.

S. Ex.as sabem perfeitamente que já por vezes se têm aprovado propostas suas, « a de que se trata foi muito apreciada na Secção, e só depois de larga discussão é que se entendeu que não merecia aprovação.

Isto não representou o menor vislumbre de desagrado para com S. Ex.a

Kepresentou, apenas, uma convicção diferente e nada mais.

Eu peço a S. Ex.a que continue acola-borar-'da maneira que entender, certo de que quando forem rejeitados alguns dos seus pontos de vista, não é por menos consideração.

S. Ex.a atacou a questão dos limites.

«iMas, francamente, porque se há-de substituir os 200 contos do projecto pelos 15"0 contos da proposta?

S. Ex.a não apresentou nenhum critério que o determinasse a propor alteração da quantia indicada.no projecto e limitou-se apenas a dizer que era por ser menor.

Falou S. Ex.a na retroactividade da lei.

Não há retroactividade, já o demonstrei.

Iviz S. Ex.a que é doutrina nova.

Não é assim porque as leis n.08 962 e 1:231 já inseriam esta doutrina.

De resto, se assim não fosse, dar-se-ia o absurdo que é preciso evitar.

Imagine S. Ex.a: o contador que intervém no processo, recebia os emolumentos

que lhe competem, pela lei vigorante à data da conta, mas parados magistrados e para os oficiais de justiça contavam-se pela tabela anterior.

Demais sabe-se que há oito meses que os magistrados e oficiais de justiça vêm reclamando em virtude do aumento da vida.

Sabemos o que são as discussões no Parlamento.

A conversão de um projecto em lei leva muitos meses, entendo eles vindo expor as péssimas circunstâncias em que estavam, como é que nós passados alguns meses só lhe vamos dar esse benefício a contar da data da lei?

São estes os pontos a que me tinha de referir.

O Sr. Alfredo Portugal (para um requerimento] : — Sr. Presidente: há pouco V. Ex.a consultou o Senado sobre se permitia que fosse discutida a proposta de lei n.° 456 depois do projecto que está em •discussão. O Senado permitiu.

Agora pedia a V. Ex.a para consultar o Senado se, depois da votação deste projecto, entende que deve continuar a discutir-se o projecto da tabela dos emolumentos judiciais, que creio ser o n.° 654, não ser só a meia hora que estava deliberada, mas sim até se votar.

Posto à votação, é aprovado.

O Sr. Artur Costa: —O § 1.° do artigo 1.° trata de recursos sobre contribuições e impostos; são processos que só há pouco vieram para os tribunais, porque antigamente estes recursos eram resolvidos em tribunais de natureza fiscal.

Por esta proposta entende-se que as percentagens aqui fixadas são aplicáveis à primeira instância, porque faz a divisão dessa percentagem pelo juiz delegado, pelo contador, escrivão e. oficiais e não se providencia em relação aos tribunais de segunda instância que além destes funcionários, têm também secretários de relação e os que revêem os processos.

Portanto, vou mandar para a Mesa o seguinte aditamento:

Artigo 1.°, § 18.° Acrescentar uma alínea: o