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1 Mário das Sestõei do Senado*

Isto é, o delegado poderá juntar a certidão da matriz para o efeito do pagamento das contribuições ao Estado e também para o eleito do pagamento aos funcionários de justiça.

Assim, não seriam prejudicados o Estado e os funcionários de justiça, nem tam poaco os menores, visto que só seria aplicável aos inventários de maiores.

Como a Câmara sabe, os maiores têm o recurso de poderem fazer acáualizar o valor das propriedades, e desla forma se evitavam despesas e trabalho, bem como demora na liquidação das heranças, por não haver necessidade de se proceder a uma cova avaliação.

Nestas circunstâncias, creio que a minha proposta não trará prejuízo para ninguém e evitará delongas Da-liquidação das heranças e despesas supérfluas.

foi aprovado o voto da secção.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Eequeiro a contra-prova.

Feita a contra-prova, foi rejeitado o voto da secção.

Entrou em discussão o voto da secção relativo à proposta n.° õ.

O Sr. Artur Costa : — Sr. Presidente: a fixação de 200.000$ como limite máximo para o efeito da contagem de emolumentos de inquirição de testemunhas afigura-se-me que vai encarecer os processos cíveis.

Todos sabem que é raro o processo cível em que a inquirição das testemunhas não demore alguns dias, e assim as custas ficariam muitíssimo elevadas.

Parece-me, pois, que os 100.000$ eram suficientes para garantir os emolumentos dos funcionários de justiça.

Foi aprovado o voto da secção.

• O Sr. Artur Costa : — Kequeiro a conr-tfa-prova.

Feita a contra-prova, foi igualmente aprovado o voto da secção.

Entrou em discussão o voto da' secção relativo à proposta n.° 6.

O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente : eu desejaria ouvir o ilustre proponente desta proposta, sobre o seu: teúdo. ..-..'

Parece-me que não é da aplicar

cretârios das relações ,a doutrina consignada nesta proposta, porque se me afiV gura que os secretários das relações nãce-são considerados oficiais de justiça.

Ora os cofres de justiça são constituídos por percentagens que para eles dão-os vários oficiais de justiça, e do somatório dessas percentagens há depois uma; distribuição pelos oficiais de justiça.

Sucede quo os secretários das relações^ de Lisboa e de Coimbra, s'e bem que fiquem recebendo emolumentos por estai proposta, todavia não vão depois compar-. ticípar dos cofres de justiça, para os quais contribuem todos os demais oficiais de-justiça.

Não me parece, portanto, muito justa que eles contribuam para um cofre do', qual não aproveitam. . Desejaria por isso, repito, que o ilus-* tre proponente me elucidasse sobre o motivo quo determinou a apresentação desta, proposta.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal: — Sr. Presidente : parece que o Sr. Medeiros Franco-advinhou o meu pensamento.

Também eu precisava de um esclarecimento sobre assunto versado por S. Ex.'%. pois os secretários das relações não são-' considerados como oficiais de justiça pelo artigo 2.° do decreto de 29 de Novembro de 1901.

Como é que nesta proposta se incluem os secretários das relações, quando eles-não são funcionários de justiça?

Diz aquele artigo 2.° do decreto citado : *

São considerados para os efeitos deste1 decreto oficiais de justiça :

1.° Os revedores, contadores e escri-' vães das relações;

2.° Os distribuidores'gerais, contadores e escrivães dos juizes de direito e en- -carregados do registo criminal nas comarcas de Lisboa e Porto;

3.° Os escrivães dos julgados munici— pais; ^ . ,

4.° Os escrivães dos juízos de paz»;

5.° O meirinho e o seu escrivão no Supremo Tribunal de Justiça.;

6.° Os oficiais de diligências.