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.Sessão de 6 de Junho de 1924

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O Sr. Joaquim Crisóstomo : — Sr. Presidente : começarei por agradecer as referências amáveis que me dirigia o Sr. Pereira Osório em resposta às considerações que fiz na última sessão, referentes ao procedimento da secção que rejeitou quási todas as emendas que enviei para a Mesa •concernentes ao projecto em discussão.

Agradeço a S. Ex.a as 'suas palavras porque sei que são sinceras, porque sei que S. Ex.a faz justiça às minhas intenções de querer acertar e de querer concorrer para o prestígio das instituições parlamentares, para que todas as propostas que aqui se discutem sejam o mais perfeito quanto possível.

Posto isto, a minha estranheza era natural, e tanto mais natural quanto maior é a minha convicção, de que alguns pontos da doutrina que sustentei deviam prevalecer -aos consignados no projecto; uni deles, que é o que mais importância tem, diz respeito à aplicação da nova tabela com •efeito retroactivo.

As considerações apresentadas pelo Sr. Pereira Osório são, de facto, muito justas, porque a situação dos funcionários de justiça em Portugal é desgraçadíssima e tudo quanto seja fornecer-lhes melhoria de vencimentos é praticar um acto mais do que justo, porque é humanitário.

Mas, Sr. Presidente, nós temos de atender não só aos interesses dos funcionários de justiça, mas em primeiro lugar temos de atender às condições dos tribunais, ao prestígio da classe e, ao mesmo tempo, às condições das partes que requereram a justiça, entre as quais os menores e aqueies a quem a sociedade deve protecção.

Melhorar a situação dos funcionários é perfeitamente justo, mas sem que vamos agravar por meio dum acto injusto a situação daqueles que já tenham requerido a justiça.

Se porventura o Estado pudesse concorrer com uma cota parte em benefício dos funcionários de justiça, seria esta talvez a solução, mas, dadas as circuns-tências desgraçadas do Tesouro, nem um centavo o Estado pode dispensar para acudir aos funcionários.

Sr. Presidente: desde a publicação da lei de melhorias aos funcionários públicos, nós sabemos que a vida tem encarecido consideràvelmente e, não obstante, os

funcionários vão-se conformando, e, apesar de terem feito várias reclamações ao Governo e ao Parlamento, ainda não conseguiram ver atendidas nenhumas delas. Por consequência é preciso que haja equidade e, como me parece que se não repete o bodo da lei n.° 1:452, que teve efeito retroactivo, afigura-se-me que é de justiça aplicar o mesmo princípio aos funcionários de justiça.

E esta, de resto, a opinião dum antigo contador, o Sr. Ribas de Avelar, pessoa com quem aliás estou de relações cortadas, mas que põe a questão no seu devido lugar.

O Sr. Pereira Osório entende que entre a situação das partes e a dos oficiais de justiça se deve inclinar a favor destes, porque eles precisam, e eu entre uns e outros inclino me para a situação das partes, porque me parece este critério o mais moral e de maior rigor jurídico.

Um ponto que estranhei bastante que tivesse sido atendido é o que diz -respeito ao § 7.° do artigo 1.°

Diz esse parágrafo:

Leu.

Pela tabela vigente um contador tem a receber 2)550 por coutar uma fiança e, nos termos do projecto e do § 7.°, passa a ter direito a receber 20$ ou sejam 400 a 500 por cento.

£ Como é, Sr. Presidente, que se pode admitir um aumento destes? , Ora, francamente, não há nenhuma equidade num serviço desta ordem. Mas há conuircas em que uma das principais receitas dos -escrivães são os termos da fiança e muito, mais ainda agora para a «2.a Parreirinha», do Governo Civil, para onde foram poderes de investigação para julgar .e afiançar réus, recebendo emolumentos pela tabela.

De futuro, qualquer polícia ignorante em tabelas, simplesmente por escrever o seu nome, passa a receber por cada processo de fiança 20)5!. Portanto, a presente disposição é para mim perfeitamente inaceitável.

Segundo a nova doutrina estabelecida pelo projecto temos o seguinte:

Leu.