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Diário das Sessões do Senado

ano económico de 1924-1925, não tem razão de ser.

O qne há a, fazer é, quando o Orçamento do Estado, que já devia estar em discussão, for discutido, ou quando entrar em discussão a lei de meios, incluir uma verba destinada a custear as despesas resultantes da criação desta escola.

O orador não reviu.

O Sr. Santos Garcia: — Sr. Presidente : mando para a Mesa uma proposta, de substituição deste artigo.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Em vista da proposta apresentada pelo Sr. Santos Garcia, dispenso-me de mandar a minha proposta para a Mesa.

Foi admitida a proposta do Sr. Santos Garcia.

Foi vprovado, sem discussão, o arti-

go 4.°

Entrou em discussão o projecto de lei n.° 247.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 247

Senhores Senadores.—Atendendo a que o decreto n.° 7:917, de 14 de Dezembro de 1921, ainda não revisto, contém algumas omissões resultantes porventura da precipitação na sua redacção ;

Considerando que nas alterações ali determinadas ao artigo 461.° da organização dos serviços telegráficos, postais, telefónicos, aprovada por decreto de 10 de Maio de 1919, sé atende, nos n.03 12, 13, 13-A e 13-B, às funções directivas de certas classes de funcionários, chefes de serviços, com omissão dos fiéis chefes natos de algumas das referidas secções;

Considerando nos graves inconvenientes que para a aquisição de pessoal para as estações radiotelegráficas das ilhas adjacentes tem sobrevindo da substituição do artigo 488.° da citada organização de 10 de Maio de 1919, mandada'fazer pelo referido decreto ditatorial n.° 1:917, de 14 de Dezembro de 1921, havendo estações radiotelegráficas e telégrafo-pos-tais que não funcionam, nas devidas condições, por falta de pessoal;

Considerando que se encontra encerrada a estação radiotelegráfica do Corvo (Açores) por não haver pessoal qme ali possa ser colocado;

Considerando que, por vezes, há conveniência para o serviço e para o próprio empregado na sua manutenção em determinada estação e mesmo interesse para o Estado, quando de tal facto não resulte prejuízo para outros funcionários;

E, porque assim ó: tenho a honra de submeter à vossa aprovação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° No n.° 13.° do artigo 461.° do decreto n.° 7:917, de 14 de Dezembro de 1921, deve ler-se:

«Primeiros ou segundos oficiais ou fiéis chefes das secções dos serviços dos correios ».

Art. 2.° No n.° 13.°-A do mesmo artigo 461.°, ler se: .

«Primeiros ou segundos oficiais ou fiéis chefes das secções das encomendas e das ambulâncias postais».

Art. 3.° No n.° 13.°-B do citado artigo 461.c, ier-se:

«Primeiros ou segundos oficiais ou fiéis chefes das secções dos telégrafos».

Art. 4.° É anulada a alteração do artigo 488.° efectuada pelo decreto n.° 7:917, de 14 de Dezembro de 1921, ficando em pleno vigor a redacção do mesmo artigo no decreto n.° 5:786, de 10 de Maio de 1919.

Art. 5.° Os encarregados postais de 2.a classe, com mais de vinte e cinco anos de bom e efectivo serviço, serão incluídos no quadro dos chefes de estação telégrafo-postal.

Art. 6.° Os fiéis de 2.a e 3.a classes poderão prestar serviço, indistintamente, em qualquer estação telégrafo-postal de capital de distrito, tendo, porém, direito aos vencimentos correspondentes à classe -a que pertencerem.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Senado, 11 de Agosto de 1922. —O Senador, Joaquim Teixeira da Silva.