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Sessão de 26 de Junho de 1924

Artigo novo. A doutrina consignada no presente projecto de lei só pode pôr-sè em execução logo que não haja- lesão de interesses de terceiros.

Sala das sessões do Senado, 17 de Agosto de 1922. — Francisco de Sales Ramos da Costa—Frederico António Ferreira de S imas — Manuel Gaspar de Lemos — Rodrigo Guerra Alvares Cabral.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de fin&nças, tendo estudado o projecto de lei n.° 167, da iniciativa do ilustre Senador Sr. Ribeiro de Melo, não pode deixar de reconhecer que providências são necessárias para combater a desmedida emigração, mal que se vai desenvolvendo dia a dia com prejuízo manifesto para o País e as mais das vezes sem vantagem para os emigrantes.

E ppróm esta comissão contrária em princípio às autorizações dadas aos Governos, especialmente tratando-se duma autorização de tal latitude e em assunto de tam magna importância.

Assim, a comissão 'de finanças não recomenda o projecto de lein.° 167 à vossa aprovação.

Sala das sessões, 16 de Agosto de 1922.—Herculano 'Jorge Galhardo — Júlio Ribeiro — Vicente Ramos — Frederico António ferreira de Simas, relator.

2.° Pertence ao n.° 247

Senhores Senadores.— O presente projecto de lei n.°247 foi já discutido na sessão plena de 11 de Maio de 1923, sendo aprovado na generalidade. Sob proposta do ilustre Senador Sr. Herculano Galhardo, foi na mesma sessão mandado baixar às comissões para ser novamente apreciado, por não se perceber bem o artigo novo introduzido no parecer da extinta comissão de comércio, indústria e~minas, datado de 17 de Agosto de 1922.

Como polas novas disposições regimentais, em vigor desde 2 do corrente, deixaram de existir todas as comissões que sobre o projecto teriam de pronunciar-se em cumprimento daquela decisão do Senado, foi este projecto enviado a esta l.a secção para o estudar e sobre ele se pronunciar.

Examinando atentamente o projecto e salvo o meu^maior respeito pelas opiniões em contrário que vejo no processo, en-

tendo que poucas das suas disposições merecem ser aprovadas, pelas razões que sucintamente passo a expor:

Pelos artigos 1.°, 2.° e 3.° pretende-se que sejam modificados os n.os 13.°, 13.°-A e 13.°-B do artigo 461.° do decreto n.° 5:786, de 10 de Maio de 1919, modificado pelo decreto n.° 7:917, do 14 de Dezembro de 1921. Essas modificações consistiriam em incluir na lista dos funcionários a quem por aqueles números são atribuídas gratificações de exercício os fiéis chefes das secções dos serviços dos correios, das encomendas, ambulâncias postais e dos telégrafos.

Não me parecem justas estas modificações porque, além de trazerem aumento de despesa, traduziriam uma desproporção de vencimentos entre os diversos funcionários que daria em resultado ficarem alguns mais bem remunerados do que outros de categoria mais elevada.

Os fiéis a que se refere o projecto de lei já têm gratificações de exercício pela verba n.° 12 do citado artigo 461.°, e além disso são-lhes atribuídas verbas a título de falhas, e a verdade ó que não são propriamente eles que sempre estão aos guichés vendendo fórmulas de franquia, principalmente nas estações de mais movimento, pois esse serviço é, em regra, desempenhado por funcionários de menor categoria, terceiros oficiais ou aspirantes, que, aliás, também têm verba para falhas (artigo 433.°, n.08 1.°, 4.°, 5.° e 6.° do decreto n.° 5:786); terceiros oficiais gratificação de exercício, 240$, aspirantes gra-.tificação de exercício, 180$.

Se os artigos 1.° a 3.° fossem convertidos em íei, é de supor que outros funcionários aparecessem a reclamar equiparações com estes e forçoso seria modificar toda a legislação relativa aos funcionários subordinados à Administração Geral dos Correios; e não é agora o mo-, mento oportuno para isso.

O artigo 4.° do projecto merece aprovação, porque, de facto, a alteração do artigo 488.° do decreto n.° 5:786 inserido no decreto n.° 7:917 deu causa aos inconvenientes a que se refere o relatório do projecto.