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Diário das Sessões do Senado

aos encarregados das estações postais, que, em regra, são comerciantes ou proprietários rurais, sem habilitações librarias nem conhecimento dos serviços telé-gráfo-postais. Esses encarregados não têm. o seu cargo como modo de vida e têm recebido unia gratificação aliás insignificante e que-na época presente é irrisória. Para remediar este mal, já o Ex.mo Ministro do Comércio, Sr. Queiroz Vaz Guedes, apresentou na Câmara dos Deputados uma proposta de lei que tem on.°40õ-B,pela qual se determina que aos encarregados das estações teléfono-postais se passe a pagar •a remuneração anual de 240$ e 480$ conforme a importância do serviço; e que a remuneração anual dos encarregados de estações postais a que se refere o n.°10,° do artigo 460.° do decreto n.° 5:786 passe a ser até 360$ conforme a importância do serviço.

Essa proposta de lei, que tem o conforme de Sr. Ministro das Finanças de 10 do Maio de 1923, já recebeu a opinião favorável das comissões dos correios e telégrafos e finanças, como se verá do impresso que vai junto, e de esperar é que a Câmara respectiva o discuta dentro de pouco tempo. •

E, finalmente, também me parece inconveniente a aprovação do artigo 6.° do projecto, porquanto não é justo que um fiel de H." classe sendo promovido à 2.a classe possa continuar a exercer as suas funções numa localidade de movimento inferior o por consequência^ com menores responsabilidade^ com a agravante ainda de receber QS vencimentos como fiel de 2.a classe.

çjComo regular a situação no caso de este artiíro sey convertido em lei'?

Um fiel de 3.a classe promovido à £'.a teria, pela lei vigente, de ir ocupar um lugar correspondente que estaria vago; mas como lhe assistia o direito de permanecer no seu posto anterior. <_ p='p' como='como' a='a' classe='classe' vaga='vaga' se='se' preencheria='preencheria' _2.a='_2.a' da='da'>

Mandando para lá o imediato?

^ Mas se este não era promovido, que vencimento iria ter?

,;Era justo obrigar um fiel de 3.a classe a ir ocupar um posto de 2.!l sem os correspondentes vencimentos ?

Não parece regular e tal disposição só iria prejudicar a regularidade de tain importantes serviços e funções. A entrada para o

quadro dos fiéis não é obrigatória. Faz-se por concurso e quem 'a este se apresenta já sabe que tem de percorrer a escala, o que é muito conveniente porque se especializa no serviço, vai dando "as suas provas e pç ucas dificuldades encontra quando atinge a l.a classe e tem de exercer por isso as suas funções nos grandes centros de Lisboa e Porto. . '

Por tudo quanto deixo exposto, é meu parecer que a secção deve apenas dar a sua aprovação ao artigo 4.°, que passaria a artigo 1.°, e ao artigo 7.°, que passaria a artigo 2.°

Sala das sessões da l.a secção, 20 de Dezembro de 1923. — Artur Costa, relator.

Última redacção do projecto de lei n.° 247

Artigo 1.° É anulada a alteração do artigo 488.° efectuada pelo decreto n.° 7:917, de 14 de Dezembro de 19,21, ficando em pleno vigor a redacção do mesmo artigo no decreto n.° 0:786, de 10 de Maio de 1919.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

• Sala das sessões da l.a secção do Se-, nado, 10 de Janehvo da 1924.— Francisco de Sales líamos da Costa^ 'presidente— Jçsè Pontes, secretário — Artur Costa, relator.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente : em virtude de várias dificuldades que se suscitaram na execução do diploma que regulava os serviços dos correios e telégrafos, o Sr. Joaquim Teixeira $a Silva apresentou um projecto de lei que agora entrou em discussão.

Algumas das disposições nele contidas visavam a melhorar e aperfeiçoar esses serviços, sobretudo a atender à situação de uma parte do pessoal que se julgava e considerava lesado em presença 'do diploma em vigor.