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de 30 de Junho de 1924

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Postos à votação sucessivamente os restantes artigos, foram aprovados.

O Sr. Medeiros Franco (para um requerimento) : — Roqueiro a dispensa da leitura da última redacção.

Foi concedido.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 484, promovendo a general por distinção o coronel Massano de Amorim.

É lido.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 484

Artigo 1.° É promovido ao posto de general, nos termos do decreto n.° 2:990, de 19 de Fevereiro de 1917, o coronel Pedro Francisco Massano de Ainorim.— j. C. Costa.

O Sr. Carlos Costa: — Sr. Presidente:-eu não concordo com este projecto de lei.

Conheci o coronel Sr. Massano de Amorim quando eu era ainda estudante, e sei que S. Ex.a é um oficial muito trabalhador, muito ilustrado e que merece a consideração que devemos prestar a um homem da categoria e com os serviços de S. Ex.a Mas o que não posso compreender é que tendo ele atingido o limite de idade e não tendo sido promovido a general o seja agora por distinção com o pretexto dos louvores que mereceu.

Se fôssemos a adoptar o critério deste projecto teríamos de promover por distinção quási todos os oficiais que estiveram no ultramar, porque quási todos eles apresentam uma folha de serviços como S. Ex.a

Os mesmos argumentos que militam a favor do coronel Sr. Massano de Amo-rim militariam a favor de todos esses oficiais.

Diz-se aqui:

Leu.

Não foi promovido pelo facto de ser então governador gorai. Muito bem, reparemos essa falta, e então poderemos promovê-lo ao posto de general.

Devo dizer que o coronel Sr. Massano de Amorim está hoje reformado, e esta promoção representa portanto apenas honrarias.

Nestas condições mando para a Mesa uma proposta para modificar a redacção do artigo 1.°

É lida e admitida.

É retirado da discussão o projecto de le>' n.° 484, visto ter de voltar à secção por motivo da proposta apresentada pelo Sr. Carlos Costa.

O. Sr. Presidente:—Interrompo a sessão por motivo da reunião do Congresso. Eram 17 horas e 2q minutos.

o

O Sr. Presidente (às 23 horas): — Está reaberta a sessão.

O Sr. Pereira Gil (para um requerimento):— vSr. Presidente: como está na Mesa a proposfa de lei sobre os duodécimos vinda da outra Câmara, eu requeiro que V. Ex.a consulte o Senado sobre se permite que entre imediatamente em discussão, visto que já tem o parecer da 3.a secção do Orçamento.

Posto à votação o requerimento do Sr. Pereira Gil, foi aprovado.

Foi lida na Mesa e posta à discussão na generalidade a proposta de lei que tinha o voto favorável da secção.

E a seguinte;

Proposta de lei n»0 677

Artigo 1.° Emquanto não for aprovado o Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1924-1925, é permitido ao Governo proceder à cobrança das receitas públicas em conformidade com os preceitos legais vigentes, e bem assim realizar, até 31 de Agosto do corrente ano, c.om as formalidades regulamentares, as despesas que se compreendam dentro das autorizações constantes do Orçamento em vigor no ano económico de 1923-1924, segundo a lei n.° 1:449, datada de 13 de Julho de 1923, com as alterações nele introduzidas 'por diplomas publicados posteriormente a essa lei e que tenham também de ser atendidas no referido ano de 1924-1925.

§ único. A classificação das despesas far-se há de conformidade com a da proposta orçamental para 1924-1925.