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Diário cias Sessões do Senado

O Sr. Procópio de Freitas:—Sr. Presidente : o artigo 1.° desta proposta de lei diz'o seguinte:

Leu.

Sr. Presidente: eu dou o nieu voto a este artigo 1.°, na convicção de que, numa reorganização dos serviços dos correios que vai em breve ser publicada, fica estabelecido que o pessoal telefónico da Madeira poderá ser instruído e habilitado no Funchal, porque, de outra maneira, não poderia dar-lhe o meu voto, porque, o que sucedia era continuarem as coesas coma até aqui, onde há 700 telefones do Estado, ao serviço do qual está a maior parte das vezes um só telefonista ao serviço, isto em virtude de se exigir que os telefonistas se venham habilitar ao continente, o que é impraticável, pelos encargos que acarreta. N

O Sr. Medeiros Franco:—Sr. Presidente: eu já não digo outro tanto, que o ilustre Senador que me precedeu.

Eu doa o meu voto à matéria deste artigo, mesmo independentemente daquelas cautelas, a que S. Ex.a quere íazer cercar esse artigo 1.°

S. Ex.a concorda com a doutrina aqui consignada porque se trata de estabelecer em toda o país um alto melhoramento, qual é o de ligação das linhas interurbanas conforme as necessidades de vida locaí exigem.

Eu sei, Sr. Presidente, que ííiz parte duma proposta ministerial oass-untoa que S. Ex.a se referiu e riSo serei eu, açoreano, que a contrariarei. , Hestas condições, desejaria qce o Sr. Procópio de Freitas erguesse a sua voz, para defender uma escola não só na Madeira como nos Açores.

O Sr. Al&edo Portugal:—Pela simples leitura deste artigo, vejo que está redigido de uma forma que não é perfeitamente jurídica.

Leu. *

Ora a verdade é qne este artigo 2.° devia antes converter-se num parágrafo, ou num número -do artigo 1.°

É apenas um reparo meu que muito desejaria que tivesse sido feito na secção respectiva.

O Sr. Medeiros Franco:—Eu concordo com o que disse o Sr. Alfredo Portugal.

A comissão de redacção poderia talvez converter a doutrina do artigo 2.°, num parágrafo.

Em nada alterava a lei.

É aprovado o artigo 1.°'

Com autorização do Senado, o artigo 2.° passa a ser um parágrafo.

Submetido depois à votação, é aprovado.

Sáo aprovados os artigos actuais 2.° e 3.°

Entra em discussão o artigo que é agora o 4.°

O Sr. Machado de Serpa:—<_0 p='p' obrigatório='obrigatório' deste='deste' ou='ou' imposto='imposto' facultativo='facultativo' é='é' lançamento='lançamento' _='_'>

Não se vê no projecto.

O Sr. Medeiros Franco:—As objecçôes apresentadas pelo Sr. Machado Serpa, não têm, a meu ver, razão de ser.

Basta ler com atenção a redacção do artigo 4.°, para se reconhecer desde logo que não se trata de uma imposição aos corpos administrativos.

Trata-se, sim, de uma autorização para poderem lançar e cobrar.

Note-se até que o artigo não diz que ficam autorizados a lançar os adicionais.

Ficam, sim, autorizados a cobrar, mas, para se poder cobrar, evidentemente que é necessário lançar o imposto.

O artigo 4.°, assume um carácter imperativo nas suas disposições ; todavia isto é urna. consequência lógica da aprovação do artigo 1.°

Sendo esse artigo aprovado como foi, evidentemente que as importâncias cobradas anualmente pelas j untas gerais do distrito, de harmonia com as autorizações concedidas no artigo 1.°, ficam diversas.

Não acho por consequência razão alguma para que S. Ex,n Veja, na redacção do artigo 4.a,.qualquer cousa que signifique uma imposição aos corpos administrativas, para lançarem e cobrarem impostos.

Uma vez que está aprovado o artigo I.°,. ae receitas que se criarem ficam à disposição da Administração. Geral aos Correios e Telégrafos., para o fim que determina esto projecto.

O orador não reviu.