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Sessão de 30 de Junho de 1924

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do da promulgação da lei n.° 1:075, de 27 de Novembro de 1920, para a qual a mesma Administração concorrerá com 25 por cento . da importância a despender.

Art. 3.° As taxas do imposto adicional a que se refere o artigo 1.° serão fixadas anualmente pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em relação aos contribuintes de cada distrito, depois de ouvidas as Direcções de Finanças respectivas e a Administração Geral dos Correios e Telégrafos sobre o custo das obras a realizar.

Art. 4.° As importâncias cobradas anualmente peias juntas gerais dos distritos serão postas» nos seus cofres, à disposição da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, competindo a esta realizar todos os trabalhos de construção sob a sua direcção .exclusiva.

Art. 5.° Emquanto não for contraído o empréstimo de 8:000 contos, de que trata a lei n.° 1:075, de 27 de Novembro de 1920, é autorizada a Administração Geral dos Correios e Telégrafos a despender a anuidade inscrita no orçamento para satisfazer os encargos do referido empréstimo nos trabalhos a que se refere o artigo 1.° da mesma lei.

Art. 6.° As instalações e a respectiva conservação, bem como a direcção e execução dos serviços, ficam a cargo da Administração Geral dos Correios e Telégrafos.

Art. 7.° Se a Administração Geral dos Correios e Telégrafos não der começo aos trabalhos da construção dentro do prazo de seis meses a contar da data em que forem postas à sua disposição as verbas a que se referem os artigos 2.° e 4.°, ou se os mesmos trabalhos não ficarem concluídos dentro dos seis meses posteriores ao seu início, a junta geral poderá mandar proceder à dita construção ou acabamento por conta das referidas verbas e das mais que forem necessárias, em harmonia com o orçamento do seu custo, organizado nos termos do artigo 3.°

Art. 8.° Concluídas as obras e instalações e aprovadas pela Administração Ge-, ral dos Correios e Telégrafos, poderá esta tomar conta delas para os efeitos do artigo 6.° logo que entregue à Junta Geral os 25 por cento das mesmas obras a que se refere o artigo 2.°

§ único. Se a Administração Geral não usar do direito consignado neste artigo dentro do prazo de sessenta dias, a contar da conclusão dás obras e instalações, poderá a Junta Geral fazer, por sua conta, a exploração da rede telefónica em cuja construção tiverem sido despendidos apenas fundos pertencentes à mesma Junta, até ao momento em que a Administração dela tome conta nos termos deste artigo.

Art. 9.° As disposições da presente lei são aplicáveis às câmaras municipais que desejem fazer construir linhas telefónicas nos seus concelhos, quer dentro das povoações, quer ligando estas entre si e com a sede do concelho, ou ainda ligando com os concelhos limítrofes, tudo dentro do plano a que se refere o artigo 2.°, ou do seu complemento.

Art. 10.° Havendo necessidade de se completar o plano das redes telefónicas dentro de qualquer concelho, para os efeitos do artigo anterior, as juntas gerais ou as câmaras municipais poderão solicitar da Administração Geral dos Correios e Telégrafos que esse complemento se faça; e se o pedido não for satisfeito dentro de noventa dias, ficam aqueles corpos administrativos autorizados a mandar proceder Oaos necessários estudos, trabalhos e orçamentos, que serão submetidos à aprovação da Administração Geral.

§ único. Se a Administração Geral se não pronunciar dentro de trinta dias, consideram-se aprovados o complemento e orçamento a que se refere este artigo.

Art. 11.° O Governo publicará os regulamentos e instruções necessários para a boa execução desta lei.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da l.a Secção, 5 de Junho de 1924.—Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente — Joaquim Manuel dos Santos Garcia, secretário -r- Artur Costa, relator.

O Sr. Medeiros Franco:—Requeiro a Y. Ex.a se digne consultar o Senado sobre se dispensa a leitura deste parecer, visto já estar distribuído há muitos dias.

O Senado aprovou este requerimento.

Aprovada a proposta na generalidade, sem discussão.