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í)iário da» Sessões do Senado

cão, mas que devem sempre ser reduzidos ao absolutamente indispensável.

Lendo atentamente as disposições citadas que no nosso Código Civil regulam a matéria, nós francamente não vemos a menor necessidade, a mais pequena vantagem em as alterar, parecendo-nos que elas legislam prudente e sabiamente sobre o assunto.

Mas estudando, com igual atenção, este projecto de lei, nos chegamos à conclusão de que ele merece a vossa, formal reprovação, porquanto o assunto ficaria pior regulado e ele nem representa progresso jurídico, nem vantagens para a administração da justiça, nem melhores garantias para os que a ela recorrem ou da sua protecção necessitam e nem sequer revela coerência na sua orientação.

Quanto a esta, basta notar que em-quanto no artigo 5.° afasta do conselho de família (que deixaria assim de o ser) todos os parentes que sejam herdeiros forçados, ou parentes destes, do demente, logo no artigo imediato, artigo 6.°, dá a qualquer parente o direito de requerer qualquer diligência que repute favorável ao doente!

^ Pondo de parte a chicana a que isto daria origem, como se concebe que num artigo se revele a desconfiança nos parentes, entre os quais é natural que estejam os melhores amigos do doente, para logo se lhes confiar a defesa deste, corno que desconfiando, por sua vez, do tutor e do agente do Ministério Público, que dela estão por ser encarregados?

^Concebe-se que se excluam dam conselho que é, e deve ser, de família, toda a família, porventura nenr interessado na herança, para lá meter os indiferentes, ou até quem sabe os inimigos?

O artigo 1.° do projecto seria uma modificação infelicíssima à disposição do artigo 333.° do Código Civil.

Exigir atestados de dois médicos quando na localidade pode nem existir, um só, e deixar' depender do prévio exame necessário, para ser passado esse atestado, o internamento em estabelecimento apropriado, do demente, que em acessos de fúria ou de irrascibilidade, anda praticando actos perigosos ou inconvenientes, é uma alteração perigosa à prudente e ponderada disposição do § único do artigo 333.° do Código Civil.

O artigo 2.° merece igualmente a nossa reprovação.

Iinpor a um director clínico que determine passeios, em lugares públicos aos doentes que não sejam perigosos é talvez prejudicar uma cura, é aplicar um critério único a todas as modalidades das doenças mentais, e ó sobretudo uma triste e desnecessária exibição que pode incomodar os doentes, retardar ou inutilizar a sua cura e que seguramente incomodaria e afugentaria, 'sem dúvida, os ajuizados que frequentassem habitualmente os lugares públicos escolhidos para passeio dos doentes.

0 artigo 3.°, tal como está, é igualmente infeliz.

. As visitas aos doentes, em todos os hospitais e casas de saúde, especialmente naqueles em que se albergam doidos, têm de obedecer aos regulamentos internos, e à prescrição médica que o artigo nem sequer ressalva.

Não é fácil descortinar o objectivo nem o que determinou o artigo 4.°, o que talvez não sucedesse se houvesse um relatório elucidativo.

^Pois pode-se impedir que alguém, a quem a fortuna permita, leve um doente querido à consulta ou ao tratamento das sumidades médicas, ou dos especialistas estrangeiros ?

1 Seria a maior das barbaridades, tam certo é que apesar de termos no nosso país verdadeiras sumidades e distintíssimos especialistas, não só dezenas de portugueses vão anualmente ao estrangeiro, consultar-se e tratar-se, mas até mesmo os nossos médicos lá vão estudar e aprender!

E mesmo se uma nova doença superveniente necessitar dum tratamento que só ou melhor possa fazer-se no estrangeiro, não seria justo que "por um inexplica-do — e parece-nos que inexplicável — critério, nós o impedíssemos.

O artigo 7.° é absolutamente desnecessário ; a sua doutrina está expressamente consignada — entre outros — nos artigos 315.°, § único, 316.°, 317.°, §§ 2.° e 7.° do Código Civil, e artigo 419.°, § 1.°, do Código do Processo Civil.