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Diário das Sessões dó Senado*

. Art. 3.° Dentro das cidades e povoações é proibido aos condutores de veículos carregados guiarem, os de duas rodas com um só animal, sentados sobre a carga ou veículo, devendo caminhar junto do animal. Os animais de tiro carregados só podem ser conduzidos a passo.

Art. 4.° Serão punidos com a multa de 5$ a 35$, imposta em processo de polícia correccional, os que praticarem qualquer dos actos mencionados nos artigos anteriores.

§ 1.° Em caso de reincidência a multa será agravada com prisão correccional de dois a cinco dias.

§ 2.° Para o efeito do pagamento de custas, selos e multas, o patrão é solidário com o empregado que tiver praticado o acto punível.

Art. õ.° Os animais em serviço, extenuados, famintos, chagados ou doentes, serão apreendidos e, comprovada a impossibilidade temporária ou permanente para o trabalho por um médico veterinário., darão entrada no hospital veterinário ou nos hospitais privativos das sociedades protectoras dos animais e suas congéneres quando os tenham, a fim de receberem o tratamento' que o seu estado reclamar, correndo toda a despesa por conta do dono, salvo se tiver declarado no acto da entrada que abandona o animal ou animais.

Art. 6.° As sociedades protectoras dos animais e suas congéneres legalmente constituídas são partes legítimas para estar em juízo nos processos a que a aplicação desta lei der origem.

Art. 7.° Todo aquele que sob qualquer pretexto, embora a título de beneficência, imolar ou procurar imolar em espectáculo público ou privado qualquer animal, será punido com a multa igual à receita total do espectáculo, além da prisão .estabelecida no § 1.° do artigo 4.°

§ único. Aos cúmplices nos termos do artigo 22.° do Código Penal serão aplicadas as penas do artigo 4.° e seus pará-graíos.

Art. 8.° Pela Direcção Geral de Segurança Pública serão tomadas as necessárias providências para que o Corpo de Polícia Cívica de Lisboa mantenha permanentemente ao serviço das sociedades protectoras dos animais doze guardas do quadro permanente e serviço activo, para

a fiscalização estabelecida pela presente loi, e para idêntico serviço no Porto, seis guardas.

§ 1.° Estes guardas serão abonados de todos os vencimentos pelo Conselho Administrativo do coípo a que pertençam.

§ 2.° Das importâncias das multas aplicadas pelas infracções previstas na presente lei reverterão 50 por cento para o cofre da polícia local e 50 por cento-para as câmaras municipais respectivas^

Art. 9.° Ao corpo de fiscalização, estabelecido pelos estatutos das sociedades protectoras dos animais e suas congéneres na execução do serviço a que é destinado, serão reconhecidas atribuições idênticas às conferidas aos agentes da autoridade.

§ 1.° Aos sócios inscritos neste corpo-serão conferidos, pelo comissário geral da Polícia Cívica de Lisboa, bilhetes de identidade .para os efeitos da execução dos princípios estabelecidos, pelo presente artigo e farão uso do fardamento que for aprovado.

§ 2.° Por regulamento especial serão fixadas as condições de, recrutamento e atribuição do mesmo corpo, bem como a sua composição, devendo esse regulamento ser elaborado de acordo com o comissário da Polícia Cívica de Lisboa.

Art. 10.° Fica revogada a legislação' em contrário.

Determina-se portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução do presente decreto com força de lei pertence, o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nele se contém. —António Xavier Correia Barreto, presidente—Joaquim Pereira Gil, secretário— José Joaquim Pereira Osório, relator.

O Sr. Joaquim Crisóstomo : — Sr. Presidente : não me parece que a doutrina que-contém este projecto deva constituir objecto duma lei, porquanto há já um regulamento de 1885, que trata'do assunto-

No Código Administrativo, entre as-atribuições conferidas às câmaras municipais e aos governadores civis, permite--se-lhes adoptarem providências tendentes-a castigar aqueles que maltratem os animais.