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Sessão de l de Jalho de 1924

tigo õ.° da Convenção Internacional dê' Navegação Aérea de 13 de Outubro de 1919, segundo o qual nenhum Estado contratante admitirá, salvo com autorização especial e temporária, a circulação por cima do seu território de uma aeronave que não tenha a nacionalidade de um dos Estados contratantes, foi assinado em Paris em l de Maio de 1920 um Protocolo adicional à Convenção, dando aos Estados contratantes e aderentes a faculdade de apresentarem derrogações temporárias do artigo 5.° Esse Protocolo foi aprovado por lei de 2 de Agosto de 1922 e ratificado em 10 do mesmo mês.

Reconhecida, porém, a- necessidade de modificar o supracitado artigo foi apresentado na primeira reunião da Comissão Internacional de Navegação Aérea em Paris um projecto de modificação que ..veio a ser aprovado na segunda sessão da mesma comissão em Londres em 25 de Outubro de 1922, na qual o Governo Português se achava representado.

A nova redacção do artigo 5."proposta, discutida, aprovada nos precisos termos do artigo 34.° que regula a introdução de alterações nos artigos e anexos da Convenção, e expressa em Protocolo da-.tado de 27 de Outubro de 1922, deixa a Portugal a liberdade de admitir a circulação, por cima do seu território, de aeronaves que, embora não tenham a necessidade de qualquer dos Estados contratantes, estejam matriculadas num Estado com o qual haja celebrado uma convenção particular sobre a matéria.

Escusado parece encarecer a vantagem de ratificarmosi o novo Protocolo, que foi assinado por parte do Governo da República mediante parecer favorável da estação competente, e que, além de não contrariar a doutrina da Convenção, resolve as dificuldades que o anterior teve em vista remover. Espera, pois, o Governo da República que mereça a aprovação do Parlamento a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro de 1922 e depositado nos arquivos da Comissão Internacional de Navegação Aérea, relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção In-

ternacional sobre a Navegação Aérea de 13. de Outubro de 1919.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da. Câmara dos Deputados, 5 de Junho de 1923.—Domingos Leite Pereira.

Protocolo relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção de 13 de Outubro de 1919 regulamentando a navegação aérea.

A Comissão Internacional de Navegação Aérea, durante a sua segunda reunião em Londres, sob a presidência do Sr. General Sir W. Sefton Brancker, assistido do Sr. Albert Roper, secretário geral, aprovou, na sessão de 25 de Outubro de 1922, em conformidade das disposições do artigo 34." da Convenção regulamentando a navegação aérea, uma modificação do artigo 5.° da mesma Convenção que será redigido em francês, em inglês e em italiano, pela forma seguinte:

ARTIGO 5.»

Nenhum Estado' Contratante admitirá, a não ser com uma autorização especial e temporária, a circulação por cima do seu território de uma aeronave que não tenha a nacionalidade de um dos Estadot contratantes, salvo se tiver concluído uma Convenção particular com o Estado no qual a mesma aeronave esteja matriculada. As estipulações dessa Convenção particular não deverão colidir com os direitos das Partes Contratantes na presente Convenção e deverão ser conformes com as regras estabelecidas pela dita Convenção e seus anexos. Essa Convenção, particular será comunicada à Comissão Internacional de Navegação Aérea que a notificará aos outros Estados Con-tratan.tes.

Os abaixo assinados, devidamente autorizados, declaram aceitar, em nome dós Estados que representam, a modificação-supramencionada, que é proposta a aceitação definitiva dos Estados contratantes.