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Diário das Sessões-do Senado.

Entra em discussão a proposta de lei n.° 6.77.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 617

Artigo 1.° E aprovado, para ratificação, o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro de 1922 e depositado nos arquivos da Comissão Internacional de Navegação Aérea, relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção In-'' ternacional sobre a Navegação Aérea, de 13 de Outubro de 1919.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Bepública, em ' 20 de Março de 1924. — Alberto ferreira Vidal—Baltàsar de'Almeida Teixeira— João de Orneias da Silva.

Parecer n.° 5á4

Senhores Deputados.— A vossa comissão dos negócios estrangeiros apreciou devidamente a proposta de lei n.° 540-A, da iniciativa do ilustre titular da pasta, aprovando para ratificação o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro de 1922, que modifica o artigo 5.° da Convenção Internacional sobre Navegação Aérea de 13 de Outubro de 1919, da qual Portugal foi também s oportunamente signatário.

A alteração agora introduzida na letra do referido artigo é mais do que justa, é indispensável. O espírito do exclusivismo que dominava ainda em 1919 as nações combatentes da Grande Guerra, a reserva natural em face dos outros países que foram inimigos ou que nela não comparticiparam, impuseram então o estabelecimento do direito de não admitir a circulação de aeronaves por, cima d •) território de uma das Partes Contratantes-quando elas não pertencessem à nacionalidade de outra contratante.

Decorridos alguns anos mais, reconhece-se que é exageradamente rígida essa disposição. Há países .que se não encontram naquelas condições, mas com os quais pode haver conveniência para qualquer das contratantes em estabelecer um regime de licença temporária ou mesmo de liberdade completa de circulação nos ares e por cima dos respectivos territórios. Acordaram portanto os signatários

da Convenção de 1919 em modificar o artigo 5.° da mesma, abrindo a excepção para o caso de «se ter concluído uma convenção particular com o Estado na. qual a mesma aeronave esteja matriculada».

A Portugal encostado à Espanha, país neutral durante a guerra, não fazendo portanto parte do número das primeiras contratantes convém reservar-se a utilização daquela faculdade e bem fez assinando o Protocolo que se trata agora de aprovar para ratificação.

Convém ainda notar ^que entre os signatários se contam a índia inglesa e a União Sul Africana, países limítrofes de colónias portuguesas; e como para aqueles e estas o problema está já neste momento posto, a sua solução, pelo que nos diz respeito, vem assim na devida oportunidade. Nas nossas principais" colónias estão sendo organizados os serviços de aviação, levando grande dianteira as províncias de Angola e Macau e a recente viagem de ida e volta Paris-Lisboa, via Madrid, realizada pelos dois aparelhos La-técoère, que conduziram à capital da França os heróicos voadores portugueses transatlânticos, veio tornar palpitante a ligação prática, industrial, da navegação aérea entre Portugal e o mundo civilizado.

Nestes termos, sem perda de tempo, ó 'mester que entremos na fase da regulamentação quer de carácter interno quer internacional, dos múltiplos serviços que se ligam com a execução desse já agora indispensável elemento de progresso. .De Paris irradiam presentemente linhas de comunicação aérea com quási todos as capitais da Europa e, para além do Mediterrâneo, com Alger e Marrocos, fazendo o serviço postal e de passageiros. .

Precisamos entrar quanto antes nesse movimento que se generaliza. A proposta de lei em questão é um passo basilar para o efeito e a vossa comissão é de parecer que deveis aprová-la.

Sala das sessões, Junho.de 1923.— José Domingues dos Santos — Bartolomeu Severino — António Resende — Vergílio Saque—Jaime de Sousa, relator.

Proposta de lei n.° 540-A