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Diário ^as Sessões do Senado

na primeira reincidência na multa <íe meses.='meses.' que='que' de='de' nunca='nunca' nas='nas' a='a' _5.000='_5.000' inferior='inferior' e='e' poderá='poderá' multa='multa' _2.000='_2.000' em='em' seis='seis' prudente='prudente' do='do' subsequentes='subsequentes' prisão='prisão' correccional='correccional' p='p' arbítrio='arbítrio' julgador='julgador' um='um' elevar-só='elevar-só'>

§ único. Constitui presunção legal da prática deste crime o facto de qualquer pessoa ser encontrada na sala ou compartimento da casa, em que se jogue, e onde sejam apreendidos quaisquer objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar. .

Art. 2.° São considerados jogos de fortuna ou azar: o monte, a roleta, a banca francesa, o baccarat, a pedida e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.° do artigo 1542..° do Código Civil.

Art. 3.° O proprietário do prédio em que se jogue qualquer daqueles jogos, provando se que posteriormente à vigên-cia desta lei deu o seu consentimento escrito ou verbal para que o prédio fosse destinado a esse fim, ou que depois de ter conhecimento de que nele se jogava o não participou imediatamente às autoridades incorrerá nas penas cominadas no artigo 1.°

Art. 4.° O senhorio .ou locatário do prédio em que, por sentença passada em julgado, se verifique o flagrante delito de jogo de "fortuna ou azar pode despedir o inquilino ou snb-arrendatário, antes de findo -o arrendamento, ficando assim interpretado o artigo 21.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

Art. 5.° Aquele que-expuser à venda roleta ou aparelhos especialmente destinados àqueles jogos incorrerá na pena de multa de 10$ a 200$, com a perda dos mesmos objectos, nos termos do § único do prtigo 267.° do Código Penal.

Art. 6.° O julgamento do crime previsto pelo artigo 1.° desta lei continua a pertencer ao Director e Adjuntos da Polícia de Investigação Criminal.

§ único. Os infractores do artigo 5.° .serão também julgados nos termos deste artigo.

Art. 7.° Fica revogada a legisla cão em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública, 12 de Outubro de 1923.—Alberto ferreira Vidal — Baltasçir de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.—A proposta de lei n.° 515 vinda da Câmara dos Deputa-

dos sobre a repressão do jogo é uma medida há muito reclamada pela opinião pública e com justa razão depois que foram abertos os.grandes clubes que actualmente existem em Lisboa,a'par de outros espalhados pelas termas, praias e cidades do pais.

Apesar das disposições do Código Penal nunca se puderam efectivar as suas sanções não só pela complacência das autoridades mas também porque se não podiam prever todos os trucs de que actualmente dispõem as casas de tavolagem.

O projecto aprovado na Câmara dos Deputados pode remediar até certo ponto numa mais activa repressão do jogo e embora as sanções devessem ser mais pesadas não proponho alterações à proposta por ser de urgente aprovação.

Sala das Sessões,, 25 de Março de 1924. — Godinho do Amaral.

Parecer n.° 493

Senhores Deputados.—Desde que a Câmara abertamente se pronunciou no sentido de repressão à outrance do jogo de azar, era justo que ao Governo se facultassem os meios necessários para conseguir eficazmente aquele fim.

Efectivamente o artigo 265.° do Código Penal, incriminando somente aqueles» que forem achados em flagrante'delito, deixa na impunidade a maior parte dos criminosos, visto as casas de jogo terem mon-tíido um serviço completo de vigilância e alarme, de molde a no momento em que são asssaltados garantirem os jogadores de qualquer percalço.

Este lacto, além de tornar inútil o esforço das autoiidades, coloca-as numa situação embaraçosa e por vezes despresti-giante pelo constante insucesso das diligências efectuadas.

Entendemos, pois, que o presente projecto de lei da autoria dos ilustres Deputados .Srs. Vasco Borges e Crispiniano da Fonseca merece, na sua essência, a vossa aprovação, devendo, porén», ser redigido nos termos que seguem: