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DidrÍ9 das Sessões do Senado

das obras a realizar, bem como sobre a melhor aplicação das receitas e lançamento dos impostos e taxas de que tratam as alíneas b) e /) do artigo 2.°, e poderá propor todas as medidas que julgue convenientes ao porto de Faro e Olhão.

Art. 7.° O Governo decretará os regulamentos que forem- necessários para a execução da presente lei.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública, em 11 de Março de 1924. — Alberto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira.

Parecer n.° 551

Senhores Deputados. — A vossa comissão de obras públicas o minas verificou, pelo exame que fez da proposta de lei n.° 050, subscrita pelos Srs. Ministros das Finanças e do Comércio e Comunicações, que ela visa a autorizar o Governo a tomar as providências e criar os recursos necessários para a realização das obras marítimas no porto comum de Faro e Olhão.

Em matéria de portos marítimos, já a vossa comissão, e por mais de uma vez, teve ocasião de salientar a esta casa do Parlamento o seu critério técnico.

Pelos resultados e confrontos de unia longa experiência e exame dos factos, julga ela preferível que a direcção e administração superior dessas obras seja confiada a Juntas Autónomas, com uma forte representação dos principais elementos e organismos locais, mais directamente interessados no desenvolvimento do comércio e da navegação marítima das regiões por eles servidos.

Contudo reconhece a vossa comissão de obras públicas e'minas que o estado de abandono a que de longa data têm sido votados os portos da rica província do Algarve, e entre eles o porto comum de Faro e Olhão (hoje completamonte assoreado e incapaz de com segurança dar entrada a barcos de pequena tonelagem), exige as mais prontas e eficazes providências.

Por tais razões, e adiantada como vai nesta altura a sessão legislativa, verificamos que uma profunda alteração da proposta em questão poderia determinar o protelamento de um problema que urge seja resolvido o mais rapidamente possí-

vel e por tal motivo confiamos que a Gamara lhe saberá dar a devida sanção.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 20 de Junho de 1923. — Aníbal Lúcio de Azevedo, presidente e relator— Sebastião de Herédia—Amadeu de Vasconcelos — lavares ferreira—Plínio Silva.

Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 5ÕO-A, da autoria Ndos Srs. Ministros do Comércio e Finanças, autorizando o Governo a mandar proceder às obras de que carece o porto comum a Faro e Olhão só traz enoriníssinias vantagens àquela importante região algarvia; por essa razão, a vossa comissão de comércio e indústria ó de parecer que ele deve merecer a plena aprovação da Câmara.

Sala das sessões, 20 de Junho de 1923.— Aníbal, Lúcio de Azevedo — Joaquim Ri-beiro—Carlos Pereira—José Domingues dos Santos—Sebastião de Herédia, relator.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial nada tem a opor à proposta de lei da iniciativa dos Srs. Ministros das Finanças e Comércio, pela qual se procura autorizar o Governo a mandar proceder às obras de que carece o porto comum a Faro e Olhão.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 21 de Junho de 1923. — António Dias— Carlos Pereira — A. Crispiniano da Fonseca — Vergilio Saque—Alfredo de Sousa, relator.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, examinando a proposta de lei n.° 050-A da autoria dos Srs. Ministros das Finanças e do Comércio, dá--Ihe a sua aprovação, visto não trazer encargos para o Estado, além daqueles que estão previstos no orçamento ordinário.

Sala das sessões da comissão de finanças, 11 de Julho de 1923.— Carlos Pereira— Alfredo de Sousa—Aníbal Lúcio de Azevedo— A. Crispmiano da Fonseca— Júlio de Abreu—Mariano Martins—Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro— Loure?iço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 550-Â.