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8e»sáo de l de Julho de 1924

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virtude do assoreamento da respectiva barra. Impõe-se por isso a imediata realização dos indispensáveis trabalhos de dragagem e a realização de outros melhoramentos do que muito carece para satisfação das necessidades do comércio e da navegação-

Não sendo, porém, justa que seja apenas o Estado quem tenha de ocorrer às correspondentes despesas, convém que os encargos sejam tanto quanto possível suportados pelos elementos locais, que são os que mais directamente beneficiam dos melhoramentos a realizar.

Nestes termos, tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o Governo autorizado a mandar proceder às obras de que carece o porto comum de Faro e Olhão e de fornia a satisfazer às necessidades do comércio o da navegação,

Art. 2.° Para os fins consignados no artigo 1.° é criado uin fundo especial constitui d o:

a) Pelas verbas que para esse fim forem, consignadas no Orçamento Geral do Estado;

ò) Por um imposto especial que não poderá exceder-1 por cento sobre o valor da importação e exportação de todas as mercadorias entradas ou saídas pelas' barras de Faro e Olhão.

c) Pela porcentagem de l por cento ad valorem sobre os mariscos exportados pelos concelhos do Faro, Olhão e Loulé;

d) Pelo producto da venda ou arrendamento dos terrenos actualmente submersos, que por virtude das obras realizadas vierem a ser conquistados;

e) Pelo imposto de $05 p°or tonelada de arqueação de todos os navios de longo curso que carreguem ou descarreguem no porto de Faro e Olhão;

/) Pelo produto das taxas 'de exploração do porto de Faro e Olhão que forem estabelecidas pelo Governo por motivo de estadia dentro do porto, atracação aos cais ou pontes, aluguer dos terrenos em volta das docas, ocupação dos cais, aluguer de armazéns o guindastes e forneci-, mento do aguada;

g) Por um imposto especial de */2 por cento sobre pescado, cobrado nos concelhos de Faro e Olhão;

h) Pelo produto integral do imposto dê comércio marítimo, estabelecido pelo artigo 1.° e seu § 1.° do decreto n.° 8:383, de 28 de Setembro de 1922, que seja cobrado pela alfândega em Faro e Olhão-em ouro ou em escudos.

§ único. As receitas das alíneas 6), c)? é) e g) serão reduzidas ou mesmo suprimidas à medida que os encargos das obras a realizar forem Desaparecendo.

Art. 3.° As importâncias entregues nos cofres públicos com destino ao fundo criado pelo artigo 2.° serão escrituradas como receita do Estado sob a rubrica aFundo para as obras do porto comum de Faro e Olhão».

§ 1.° O Governo promoverá a inscrição no orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações, para o que poderá abrir os créditos especiais necessários, das verbas destinadas ao fundo acima indicado.

§ 2 ° Os créditos abertos, bem como as verbas orçamentais destinadas aos portos, que não puderem ser aplicadas na gerência respectiva, transitarão em saldo às gerências seguintes até que lhe seja dada a devida aplicação.

§ 3.° AS importâncias arrecadadas nos termos das alíneas b), c), d) e), f) g) c h) do artigo 2.° não poderá em caso algum sor dado destino diferente daquele para que foram cobradas.

Art. 4.° O Governo procederá às expropriações que forem necessárias para a realização das obras de que trata a presente lei, podendo para o mesmo fim contratar o pessoal técnico que for absolutamente indispensável, e que será pago pelas verbas destinadas às mesmas obras.

Art. 5.° É o Governo autorizado a levantar por empréstimo até à importância de 4:000 contos para aplicar nas obras a que se refere a presente lei.

§ 1.° Este empréstimo será levantado em séries de 1:000 contos, ao juro não superior à taxa do desconto do Banco de Portugal, devendo a sua amortização ser feita no prazo máximo de trinta anos.

§ 2.° Os encargos do empréstimo serão satisfeitos exclusivamente pelas receita» de que trata o artigo 2.°