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í)iário das Sessões do Senado

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 22 de Novembro de 1922.—Duarte Clodomir Patten de Sá Viana—Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

Senhores Senadores.— Conquanto a região do Algarve seja a menos florestal do país, não há dúvida que se acha bastante afastada de qualquer estância florestal oficial e por isso nos parece de toda a vantagem que se crie ali uma nova regência florestal, para promover a plantação dos incultos da nossa riquíssima província do Algarve, que estão calculados om 100:000 hectares.

Sala das Sessões do Senado da Eepú-blica, 19 de Fevereiro de 1923. — Ernesto Júlio Navarro — Manuel Gaspar de Lemos -— Herculano Jorge Galhardo — Francisco • de Sales Ramos da Costa — Silvestre Falcão — Rodrigo Guerra Alvares Cabral.

Senhores Senadores. — Pelo projecto de lei n.° 322P da iniciativa dos ilustres Senadores Srs. Santos Garcia e Sá Viana, é criada, com sede em Monchique, uma regência florestal subordinada à 6.:i Circunscrição Florestal, com sede em Lisboa.

Nos termos do artigo 118.° do decreto n.° 4:249, de 8 de Maio de 1918, as regências florestais são dirigidas" por engenheiros silvicultores subalternos ou por regentes florestais de 3.a, 2.a ou l.a classe e cujos vencimentos são respectivamente 540(5, 600$ e 720(5!. •

Traz, pois, este projecto de lei um E.U-mento de despesa para o Estado correspondente à categoria do regente a nomear, sendo, por isso, de 540$, 60C$ ou 720,5, conforme a respectiva classe, acrescendo àquela verba a que presentemente resulta da aplicação das leis n.os 1:355 e 1:356, relativas às subvenções do funcionalismo público.

Pelo que respeita a pessoal jornaleiro necessário para o exercício da regência, afigura-se-nos que, dada a autonomia administrativa de que gozam es serviços florestais no país, em nada se virá a afectar a vida financeira do Estado, pois que a admissão ou deslocação daquele pessoal está perfeitamente subordinada às dispo-

nibilidades dos referidos serviços, sem reflexo, pelo menos, imediato, nos orçamentos do Estado.

Sala das sessões da comissão de finanças, 24 de Maio de 1923. — César Jus-tino de Lima Alves — Francisco de Sales líamos da Costa — Nicolau Mesquita — Vicente Ramos — António de Medeiros Franco, relator.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Com respeito a este projecto, também me parece que a sua discussão não tem oportunidade.

Posteriormente à sua apresentação, foi publicado ditatorialmente, pelo Sr. Joaquim Eibeiro, o decreto n.° 5:923, que reorganizou os serviços agrícolas dupen-dentes do seu Ministério.

Se este projecto fosse aprovado, evidentemente que a sua doutrina ia ficar em conflito com a legislação actualmente em vigor.

Não estão presentes os autores do projecto, mas estou convencido que, se estivessem} concordariam comigo.

0 O orador não reviu.

Posto à votação o projecto, foi rejeitado .

Entra em discussão o projecto de lei n.° 539.

E o seguinte:

Proposta de lei n.° 589

Artigo 1.° É a Camará Municipal de Vila Nova de Paiva autorizada a vender em hasta pública diversos lotes de terreno baldio em todo o concelho, para com o seu produto proceder à instalação da iluminação pública, ao prosseguimento da construção de estradas municipais, à captação do cíguas e construção de chafarizes na freguesia de Touro, ao melhoramento das fontes e chafarizes de Vila Cova, à construção de um pontão de passagem no Kio Mau, limítrofe-deste concelho e do de Castro Daire, e a outras obras de viação e saneamento, depois daquelas concluídas.