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Diário das Sessões do Senado

los magistrados judiciais e do Ministério Público com! quem hajam servido, serão providos definitivamente no lugar em que estiverem servindo.

Art. 2.° Aos oficiais de justiça a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no decreto n.° 4:691, de 13 de Julho de 1918 peio que respeita às promoções por antiguidade.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.—\-Machado de Serpa, senador.

Senhores\ Deputados.—Este projecto de lei, da iniciativa do ilustre Senador Sr. •Machado de Serpa, tende a conceder a -nomeação definitiva aos oficiais de justiça, contadores, escrivães e oficiais d« diligência que tenham desempenhado bem as suas funções, durante três anos, em uma ou mais comarcas, se assim o comprovarem com atestados dos magistrados judiciais é do Ministério Público, com quem hajam servido.

Parece-tíos justa esta doutrina com umas leves modificações relativas à continuidade de serviço na mesma comarca, e não poderem ser transferidos da comarca para a qual hajam sido nomeados interinamente e ainda a não poderem ser promovidos, j

Assim parece-nos que se conciliarão a? justas aspirações de tais servidores do Estado com as garantias que a lei só deve conceder a quem tem as habilitações necessárias demonstradas com documeii-tos e provas dadas em concurso público.

Por isso entendemos que o projecto de-

Por isso nos parece que o projecto deve ser redigido nestes termos :

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- Artigo; 1.° Os escrivães, contadores e oficiais de diligência, de l.a instância, nomeados interinamente c que tenham três anos de bom e efectivo serviço na mesma comarca,' serão definitivamente providos cesses lugares.

.§ único. O bom e efectivo serviço a que se refere este artigo devora sor atestado pelos magistrados judiciais e do Ministério público com os quais hajam servido •aqueles funcionários.

Art. 2.° Os oficiais de justiça mencionados noí artigo anterior não têm direito a. promoção, nem podem ser transferidos para outra comarca.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. — J. Catanho de Meneses, relator.

tJitiuia redacção

Artigo 1.° Os escrivães, contadores e oficiais de diligência de l.a instância nomeados interinamente nas comarcas das ilhas adjacentes, e que tenham três anos de bom e efectivo serviço na mesma comarca, serão definitivamente providos nesses lugares.

§ único. O bom e efectivo serviço a que se refere este artigo deverá ser atestado poios magistrados judiciais o do Ministério Público, com os quais hajam servido aqueles funcionários.

Ari. 2.° Os oficiais de justiça mencionados no artigo anterior não t^m direito à promoção, nem podem ser transferidos para outra comarca.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da 2.a Secção, 29 de Fevereiro de 1924. — José Joaquim Pé-r eira Osório, relator cia Secção.

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente : pela simples leitura feita na Mesa do projecto que V. Ex.a pôs à discussão, o que não quero dizer que não fosse distribuído a tempo, e sendo por conseguinte dado para estudo, não posso fazer uma idea bem nítida do que está cm discussão.

Sei que se trata de dar garantias, conceder benefícios a escrivães de direito interinos. ' f

Leu.

Quando este projecto se discutiu na sessão, dei-lhe o meu apoio, visto que ele tinha aplicação quási exclusivamente aos Açores.

E certo, porém, Sr. Presidente, que uma disposição concreta foi introduzida na tabela dos emolumentos judiciais cujas emendas que daqui foram estuo para aprovar na outra Gamara, sendo essa a que me estou referindo aprovada já em ambas as Câmaras.

Já ai se providenciou sobre este caso.