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Diário das Sessões do Senado

gos policiais de certa competência e responsabilidade, como são os de chefes.

- Assim:

Pelo decreto n.° 4:166, artigo 30.°, § 2.°, os chefes da policia de investigação saíam, em Lisboa e Porto, dos chefes de esquadra das respectivas polícias de segurança.

Mas, posteriormente, o decreto n.° 5:574, de 10 de Maio de 1919, artigo 2.°, determinou que «os chefes de polícia.de investigação da circunscrição de Lisboa serão nomeados de entre os agentes da mesma polícia».

Esta disposição, realmente criteriosa quanto à forma de recrutamento dos chefes da investigação, é todavia injusta por não ser extensiva ao Porto, cuja polícia de investigação é um mero desdobramento ou ramo da de Lisboa.

- E essa injustiça manifesta-se especialmente no facto de serem concedidos aos agentes de investigação de Lisboa regalias e direitos que aos seus colegas do Porto são negados.

No Porto, como na capital, os agentes de investigação, pelo artigo 30.°, § 3.°, do decreto n.° 4:106, saem dos cabos e guardas da polícia de segurança; dá-se até o caso de alguns cabos estarem já habilitados com o tirocínio e concurso para chefes de esquadra, perdendo a categoria de cabos e as regalias daquele tirocínio e concurso, por transitarem para a investigação, na qual, pelo decreto n.° 4:166, ficarão eternamente agentes.

Ora isto é absolutamente injusto: não poderem voltar à segurança para a promoção a chefes, nem poderem aspirar a chefes da investigação porque isso lhes é vedado pelo decreto n.° 4:166, por mais completas que sejam as suas aptidões e competência, por mais distinta que se ofereça a sua folha de serviços policiais.

Mantida tal injustiça, e a manifesta desigualdade estabelecida em favor dos colegas- de Lisboa, enfraquecerá, por certo, o estímulo para uma maior dedicação em serviços tam melindrosos, espinhosos e arriscados, pela falta de reconhecimento oficial e apreço de treino e aptidões profissionais dos melhores agentes.

Torna-se, pois, indispensável acabar com tal anomalia, uniformizando-se a legislação sobre recrutamento, dos chefes

da polícia de investigação, que deve ser realmente feito da entre os agentes desta polícia, especializados por uma larga'experiência profissional. .

Assim, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei::

Artigo 1.° É aplicável à Polícia de Investigação Criminal do Porto o artigo 2,* do decreto n.° 5:574, de 10 de Maio de 1919.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. > •

Palácio do Congresso, 18 de Agosto de 1922.—Júlio Ribeiro, senador.

Senhores Senadores. — Em vista das considerações que precedem o projecto1 de lei n.° 266, sou de parecer que merece a aprovação do Senado.

Palácio do Congresso da República, 27 de Março de 1924. — O relator, Pereira Osório.

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente: refere-se o projecto de lei n.° 266 à polícia de investigação criminal ô*d Porto.

Vejo que é seu autor o nosso colega Sr. Júlio Ribeiro, que não se encontra presente na sala, sendo relator o Sr. Pereira Osório, que também não está presente, assim como o Sr. Ministro do In-: terior.

Parece-me que, desta -forma, não podemos nem devemos fazer discussão s0-bre este projecto.

E mesmo, Sr. Presidente, já passou por aqui uma organização de polícia que deve ter revogado disposições que aqui se encontram.

Este projecto é de 18' de Agosto de* 1922. Já depois dele o Parlamento se manifestou sobre outro respeitante à polícia e aprovou medidas que naturalmente te:" rão modificado este.

Por isso, requeiro, Sr. Presidente, quê' se sobreesteja na votação deste projecta até se encontrar presente ou o autor, ou o relator, ou ainda o Sr. Ministro^ do" Interior.

O Sr. Presidente:—Eu vou mandar saber se o Sr. Pereira Osório pode vir á esta sala.