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Sessão de l de Julho de 1924

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às câmaras municipais de S. Pedro do Sul,' Oliveira de Frades e Arouca. c Nessa ocasião tivemos ensejo de ouvir as criteriosas considerações do Sr. Lima Alves, acerca do assunto.

Coeerente com o voto que dei então, rejeito hoje este projecto.

O orador não reviu.

Posto à votação o projecto, foi rejeitado.

Entra em discussão a proposta de lei. n.° 601.

É a seguinte: \

Proposta de lei ii.° 601

Artigo 1.° E o Governo autorizado a mandar proceder às obras de que carece o porto comum de Faro e Olhão, de forma a satisfazer às necessidades do comércio e da navegação.

Art. 2.° Para os fins consignados no artigo 1.° é criado um fundo especial^ constituído:

a) Pelas verbas que para esse fim forem consignadas no Orçamento Geral do Estado; '

b) Por um imposto especial, que não poderá exceder um por cento sobre o valor da importação e exportação de todas1 as mercadorias entradas ou saídas pelas barras de Faro e Olhão;

c) Pela percentagem de um por cento ád valorem sobre os mariscos exportados pelos concelhos de Faro, Olhão e Loulé;

d) Pelo produto da venda ou arrendamento dos terrenos, actualmente submersos, que por virtude das obras realizadas vierem a ser conquistados ;

e) Pelo imposto de • $05 por tonelada' de arqueação de todos os navios dê longo curso que carreguem ou descarreguem no porto de Faro e Ol-hão; .•-.-.

/) Pelo produto das taxas ae exploração do porto de Faro e Olhão; que forem estabelecidas pelo Gevêrno por motivo de estadia dentro do porto, atràcação aos cais ou pontes, aluguer dos terrenos em^ volta das docas, ocuparão dos cais, aluguer de armazéns e guindastes e fornecimento de aguada;

g) Por um imposto especial de meio' por cento sobre pescado, cobrado nos concelhos de Faro e Olhão;

h) Pelo produto integral do imposto de comércio marítimo, estabelecido pelo artigo 1.° e seu § 1.° do decreto n.° 8:383,

de 28 de Setembro de 1922, que seja cobrado pela alfândega em Faro e Olhão, em ouro ou em escudos.

§ único. As receitas das alíneas b), c), e) e g} serão reduzidas ou mesmo suprimidas h medida que os encargos da obras a realizar forem desaparecendo.

Art. 3.° As importâncias entregues nos cofres públicos com destino ao fundo criado pelo artigo 2.° serão escrituradas como receita do Estado sob a rubrica «Fundo para as oljras do porto comum de Faro e Olhão».

§ 1.° O Governo promoverá a inseri • cão no, orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações, para o que poderá abrir os créditos especiais necessários, das verbas destinadas ao fundo acima indicado.

§ 2.° Os créditos abertos, bem como as verbas orçamentais destinadas aos portos, que não puderem ser aplicadas na gerência respectiva, transitarão em saldo às gerências seguintes até que lhes seja dada a devida aplicação.

§ 3.° Às importâncias arrecadadas nos termos das alíneas &), c), d), e~), /), g} e K) do artigo 2.° não poderá em caso algum ser dado destino diferente daquele para que foram cobradas.

Art. 4.° O Governo procederá às expropriações que forem necessárias para a realização das obras de que trata a presente lei, podendo para o mesmo fim contratar o pessoal técnico que for absolutamente indispensável, e que será pago pelas verbas destinadas às mesmas obras.

Art. 5.° É o Governo autorizado a levantar por empréstimo até a importância de 4:000 contos para aplicar nas obras a que se refere a presente lei.

§ 1.° Este empréstimo será levantado em séries de 1:000 contos, ao juro não superior à taxa do desconto do Banco de -Portugal, devendo a- sua amortização ser feita no prazo máximo de trinta anos. • § 2.° Os encargos do-empréstimo serflo satisfeitos exclusivamente pelas receitas1 de que trata o artigo 2.°