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Sessão de í de Julho de 1924

de parecer que lhe deveis dar a vossa incondicional e merecida aprovação.

Sala das sessões da comissão de guerra, 2õ de Dezembro de 1922. — João Pereira Bastos — João Estêvão Águas-—A. Garcia Loureiro — Tomás de Sousa Posa—António Maia — Albino Pinto da Fonseca, relator.

Projecto de lei n.° 376-E

Senhores Deputados. — Convindo reparar as injustiças produzidas por disposições contraditórias;

Considerando os serviços prestados em campanha cooperando directamente com o exército francês pelo Corpo de Artilharia Pesada Independente:

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos militares do extinto Corpo de Artilharia Pesada Independente, que esteve em operações com o exército francês, serão concedidas as medalhas: comemorativa das campanhas do Exército Português e da Vitória, nos termos dos respectivos regulamentos, desde que tenham permanecido durante dois meses, no mínimo, em serviço na zona de guerra do mesmo exército.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em Novembro de 1922. — O Deputado, Henrique Pires Monteiro., v

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 130. Vai ler-se. Leu-se na Mesa. Ê o seguinte:

Projecto de lei n.° 130

Senhores Senadores.— Todos conhecem os valiosos serviços prestados pela rede radíotelegráfica do exército e pelos postos radiotelográficos a cargo da marinha de guerra. Na sua utilização pelo público, mesmo em tempo normal, resultariam grandes vantagens não só para os particulares, como para os serviços radiotele-gráficos do exército e da armada, que ficariam com uma fonte de receita que lhes permitiria a renovação do respectivo material, o que hoje só pode ser conseguido com grande dispêndio para o Estado. Além disso, a intensificação do serviço muito

contribuiria para a formação de bons ra-diotelegrafistas, absolutamente indispensáveis para que, sob o ponto de vista da defesa do país, se obtenha um conveniente aproveitamento do material existente ou a adquirir.

Considerando, porém", não ser justo que a adopção desta medida ocasione de-minuição de receitas no serviço telegráfico da rede civil:

Tenho a honra de apresentar o' seguinte projecto de lei: • .'

Artigo 1.° As estações radiotelegráficas do exército e da armada serão abertas ao serviço público, sem prejuízo do serviço militar e do oficial, mediante o pagamento de taxas iguais ao triplo das taxas da rede civil por fios.

Art. 2.° Das importâncias cobradas será destinado um terço à Administração Geral dos Correios e Telégrafos, constituindo receita do serviço telegráfico civil; os dois terços restantes constituirão receita dos respectivos Ministérios da Guerra e da Marinha, a qual será exclusivamente destinada à conservação, melhoramento, aquisição e renovação do material radiotelegráfico, abertura de novos postos e às convenientes gratificações ao pessoal militar que p reste serviço nos postos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 13 de Junho de 1922. — Roberto da Cunha Baptista.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de obras públicas tomou conhecimento do projecto de lei n.° 130, da autoria do Sr. Roberto da Cunha Baptista, que tem por fim aproveitar para o serviço do público as estações radiotelegráficas do exército e da armada, e é de opinião que é de grande vantagem geral, tanto mais que as estações denendentes dac Administração Geral dos Correios e Telégrafos não têm ainda o desenvolvimento que era para desejar.