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Diário das Sessões do Senado

pecialmente destinados aos jogos de fortuna o o azar.

§ 2.° Os arrendatários ou sub-arrenda-tários do compartimento a que se refere o parágrafo anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas cominadas neste artigo.

Art. 2.° São considerados jogos de fortuna ou azar: o monte, a roleta, a banca francesa, o baccarat, a pedida e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.° do artigo ÍÕ42.° do Código Civil.

Art. 3.° O proprietário dó prédio em que se jogue qualquer daqueles jogos, provando-se que posteriormente à vigência desta lei deu o seu consentimento escrito ou verbal para que o prédio fosse destinado a esse fim, ou que depois de ter conhecimento de que nele- se jogava o não participou imediatamente às autoridades, incorrerá nas penas cominadas no artigo í.°

Art. 4.° Quando o arrendatário ou sublocatário forem condenados como incursos nas penalidades a que se refere o artigo 1.°, pode o senhorio ou arrendatário intentar respectivamente acção de despejo com o fundamento no artigo 71.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

Art. 5.° Aquele que expuser à venda ou, vender roleta ou aparelhos especialmente destinados àqueles jogos incorrerá na pena de multa de 100$ a 2.000$, com a perda dos mesmos objectos, nos termos do § único do artigo 267.° do Código Penal.

Art. 6.° O julgamento dos crimes e infracções previstas pelos artigos 1.° e 5.° desta lei continua a pertencer ao director e adjuntos da Polícia de Investigação Criminal das comarcas de Lisboa e Porto, e nas restantes comarcas ao respectivo juiz do crime.

Art, 7.* Todos os objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar que forem apreendidos nos termos do, § 1.°, serão afinal inutilizados pela autoridade em poder de quem estiverem, Laja OQ não procedimento criminal e seja condenatória ou absolutória a sentença.

Art. 8.° Fica revogada- a legislação em contrário.—António Xavier Correia Bar~ reta.—António da Costa Goãinho do Amaral*

-Posta à votação na generalidade, foi aprovada..

Entra em disvussSo o artigo 1.°

O Sr. Vicente Ramos (para um reque-rimento): —Esta proposta de lei tem muita importância. Não se refere apenas ao jogo, mas contém disposições que contendem com a lei do inquilinato. É duma altíssima importância.

Parece-me, pois,, que a sua discussão não deve continuar, sem que estejam presentes os novos Ministros do Interior e Justiça, e o seu relator.

Nestas condições, requeiro que se so-breesteja na sua discussão, até que possa vir a esta Câmara quem possa orientar-' nos.

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira de Simas (sobre o modo de votar}: — Entendo que não há razão para demorarmos a aprovação desta lei.

Ela ó tam boa que não podemos deixar de a votar qnanto antes.

Trata-se de castigar quem prevarica, os batoteiros e aqueles que os consentem, quer sejam inquilinos, quer sejam senhorios.

Não se deve demorar a aprovação duma proposta tam benéfica, antes, se deve votar quanto antes.

O orador não reviu;

Posto à votação o requerimento do Sr» Vicente Ramos, foi aprovado.

Entra em discussão o projecto de lei n.° 608.

Ê o seguinte:

Projecto de lei n.° 608

Senhores Senadores.—Faustino Pinto Salgueiro, escrevente, e António Monteiro, guarda-freio de l.a classe, ambos da Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, foram demitidos por decreto n.a 7:189, de 9 de Dezembro de 1920, por motivo da greve ferroviária.

Tendo-se, porém, apresentado ao ser* viço, a referida Direcção propôs, ein devido tempo, que estes funcionários fossem readmitidos em datas de 28 de Dezembro de 1920 e 2 de Abril de 1921, nos termos do f 2.° da artigo 2.° do citado diploma,, que autorizava a reádmissão quando • os agentes pelo seu passado e pelas snas aptidões, e serviços- prestados eram merecedores dessa concessão.