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Sessão de l de Julho de 1924

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te arbítrio do julgador, e nas .subsequentes em multa nunca inferior a i.000$ e prisão correccional de um u seis meses.

§ único. Constitui presunção' legal da prática deste crime o facto de qualquer pessoa ser encontrada na sala ou dependência da casa onde se jogue e em que sejam apreendidos quaisquer objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar.

Art. 2.° São considerados jogos de fortuna ou azar.; o monte, a-roleta, a banca francesa, o baccarat, a pedida e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.° 'do, artigo 1542.° do Código Civil.

Art. 3.° O' proprietário do prédio em que se jogue qualquer daqueles jogos, provando-se que posteriormente à vigência desta lei deu o seu consentimento escrito ou verbal para que o prédio fosse destinado a esse fim, ou que depois de ter' conhecimento de que nele se jogava o não participou imediatamente às autoridades, incorrerá nas penas cominadas no arti-go 1.°

Art. 4.° O senhorio ou locatário -do prédio em que., de futuro se jogue jogo de fortuna ou azar pode despedir o inquilino antes "de findo o arrendamento, ficando assim ampliado o artigo 21.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

§ único. E$ceptuam-se os arrendamentos feitos anteriormente à publicação desta lei, quando por qualquer meio de prova se demonstre que o senhorio, no momento da realização do contrato, tinha conhecimento do fim a que se destinava o prédio arrendado.

Art. 5;° Aquele que expuser à venda roleta ou aparelhos especialmente destinados àqueles jogos incorrerá na pena de multa de 10$ e 200$, com a perda dos mesmos objectos, nos termos do § único do artigo 267.° do Código Penal.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário, especialmente o artigo 265.° daquele Código.

Sala das Sessões, 30 de Abril de 1923. — Amadeu Leite de Vasconcelos— A. Crispiniano da Fonseca — Vasco Borges—João Bacelar (com declarações — Angelo Sampaio Maia (com declarações) — 'Carlos Pereira — Pedro Pita (vencido) — António Dias—Adolfo Continha, relator.

Projecto de lei n.° 488-A

Artigo 1.° O artigo 26õ.° do Código Penal é substituído pelo seguinte:.

Aquele que jogar jogo de azar será condenado pela primeira vez na inuíta de 10$ a 200$.

§ 1.° Na primeira reincidência a multa poderá elevar-se a 1.000$, nas subsequentes aplicar-se há "a pena. de prisão de um a seis meses e multa correspondente.

§ 2.° São considerados jogos de fortuna ou • azar: o monte, a roleta, a banca francesa, e baccarat e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.° do artigo 1542.° do Código Civil.

Art. 2.° Basta a apreensão dá roleta ou de outros quaisquer aprestos, especialmente destinados aos jogos de azar, para se considerar provado aquele crime.

Art. 3.° O proprietário do prédio em que se pratique o jogo de azar, provando-se que o arrendou para esse fim, ou que por qualquer forma anuiu para tal, ou ainda que tinha conhecimento de que nele se praticava, sem do facto dar conhecimento à autoridade respectiva, será punido como encobridor do mesmo crime.

Art. 4.° O senhorio do prédio em que se dê tavolagem ou jogo de azar pode despedir o arrendatário antes do arrendamento acabar, ficando assim acrescentado o artigo 21.<_ n.='n.' com='com' de='de' decreto='decreto' _17='_17' do='do' tag0:_411='_5:_411' p='p' abril='abril' lei='lei' força='força' _1919.='_1919.' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_5'>

Art. õ.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 24 de Abril de 1923. — A. Crispiniano da Fonseca — Vasco Borges.

Última redacçffo da proposta de lei n.° 515

Artigo 1.° Aquele que jogar jogo de fortuna ou azar será condenado, pela primeira vez, na multa de 200$ a 2.000$; na primeira reincidência na multa de 2.000$, que poderá elevar-se a 5.000$, a prudente arbítrio do julgador, e nas subsequentes em multa nunca inferior a 5.000$ e prisão correccional de um a seis meses.