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•Sessão de t de Julho de 1924

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Angra do Heroísmo, todos os monumentos manuscritos e impressos, devida e escrupulosamente seleccionados, que interessem A história dos Açores.

Art. 2.° São extensivas à Biblioteca Pública do referido município as disposições consignadas no § único do artigo 8.° e artigo 9.° do decreto de 28 de Outubro de 1910 (Lei de Imprensa).

Art. 3.° Fica revogada a legislação em -contrário.

Sala das Sessões do Senado, 26 de Junho de 1923.—Joaquim Teixeira da Silva.

Senhores Senadores..— Os importantes •sucessos históricos de que íor teatro o arquipélago dos Açores, e designadamente a Ilha Terceira, deram origem a monografias e documentos oficiais de alto valor para a reconstrução histórica .dum longo período da nacionalidade e constituem elementos de utilíssima consulta para ilustração e ensinamento dos portugueses.

Esses documentos existentes no governo civil de Angra do Heroísmo, naturalmente sem compilação metódica, de difícil consulta, podem, por falta de vigilância técnica, sofrer até um lamentável extravio.

A sua arrecadação na biblioteca pública remove estes inconvenientes, facilita a sua consulta por todas as classes sociais e em sessões nocturnas, além de que constituem um elemento de engrandecimento da importante biblioteca de Angra do Heroísmo, única que existe em todo o distrito.

Com o mesmo fim de desenvolver a referida biblioteca é justo que se lhe forneçam as publicações a que se refere o decreto de 28 de Outubro de 1910, no seu artigo 8.°, § único, e artigo 9.°

Por estes motivos, a vossa comissão de instrução é de parecer que o referido projecto n.° 463 merece/a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 4 de Agosto de 1923. — J. Dias de Andrade—Afonso de Lemos — frederico António Ferreira de Simas—José Pontes—A. M. da Silva Barreto—Francisco de Paula.

Última redacção

Artigo 1.° Do arquivo do Governo Civil do distrito de Angra do Heroísmo se-

rão transferidos para a Biblioteca Pública instalada na Câmara Municipal de Angra do Heroísmo todos os monumentos manuscritos e impressos devida-e escrupulosamente seleccionados que iateressem a história dos Açores.

Art. 2.° São extensivas à Biblioteca Pública de Angra do Heroísmo e Évora as disposições consignadas no § único do artigo 8.° e artigo 9.° do decreto de 28 de Outubro de 1910 (Lei de. Imprensa).

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões.da 2.a Secção, 17 de Junho de 1924. — António Xavier Correia Barreto, presidente—Joaquim Pereira Gil de Matos, secretário — António da Costa Godinho do Amaral, relator.

O Sr. Vicente Ramos:—No arquivo do Governo Civil de Angra do Heroísmo existem documentos importantíssimos não só referentes à Ilha Terceira mas a todo o arquipélago, pois, como V. Ex.as sabem> a Ilha Terceira foi a- capital dos Açores e residência dos capitães generais, assim como de todos os funcionários que da metrópole iam para ali governar o arquipélago.

Há documentos que se referem não só aos Açores mas a Portugal. V. Ex.as não imaginam o estado em que se encontra esse arquivo.

Nunca esteve bem arrumado, é certo, mas estava mais ou menos dispostos em prateleiras embora não se tivesse feito selecção nem fossem catalogados os documentos.

Quando foi da visita régia quis-se aproveitar a sala onde estava o arquivo para vários serviços nessa ocasião.

Todos os documentos que se achavam no arquivo foram transportados para um pavimento térreo do Governo Civil, em cestos. Tiravam-se das prateleiras e deitavam-se para os cestos, que eram despejados naquele impróprio lugar.

Permaneceram assim durante muitos meses, não sei se anos, até que houve um governador civil que se, resolveu a mandar colocar aqueles papéis num lugar menos húmido e sem estar debaixo da acção das ratazanas.