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Sessão de l de Julho de 1924

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o qual têm competência as autoridades administrativas e as câmaras municipais.

Ou seja no Código Penal, ou seja nos regulamentos policiais, ou seja nos Códigos de Posturas Municipais, já se encon-' tram previstas e sancionadas todas as infracções a que se refere a lei n.° 283.

Demais, há uma Sociedade Protectora dos Animais, que tem a sua sede em Lisboa e representantes nas diferentes terras do país, que, na sua humanitária missão de fiscalizar a maneira como são tratados os animais, por mais de uma vez tem recorrido às autoridades competentes para tomar providências.

Para mim, a idea a que presidiu a elaboração desta lei é muito simpática.

O seu autor, pela iniciativa que tomou, merece o meu louvor, porque se trata dum assunto que deve merecer a atenção de "todos aqueles que se interessam por todas as raças.

O orador não reviu.

O Sr. Ferraz Chaves: —Dou o meu apoio às palavras do Sr. Joaquim Crisóstomo.

Felicito o autor do projecto pela' sua idea, mas discordo absolutamente da redacção do diploma em discussão.

Já tive ocasião de por mais de uma vez me indignar por tal forma com os maus tratos dados aos animais, que, sem querer saber se o meu procedimento era perfeitamente legal, tenho intervindo.

Estou a discutir na generalidade, mas só para ver a necessidade das modificações a introduzir: veja-se o que diz o artigo 1.°

Não sou grande cavaleiro, mas tenho necessidade de andar a cavalo de vez em quando, e se a montada se recusar a andar não tenho remédio senão picá-la com as esporas.

Assim, eu ia para a cadeia.

A redacção do projecto não corresponde às boas intenções do seu autor.

Para se dar a protecção que é devida aos animais já temos o que a lei diz, e não podemos colocar a espécie humana numa situação de inferioridade perante os animais inferiores.

Há realmente na espécie humana indivíduos que, pelos seus sentimentos, são inferiores aos irracionais, mas não ó o

Senado que vai proclamar um princípio que está na nossa consciência.

No Código Penal há disposições para" evitar as crueldades para com os animais. O defeito está em não as cumprir;' o que acontece com muitas outras leis, que se acumulam sem que se cumpram.

Na generalidade, voto o projecto, não implicando isso concordância com as suas disposições especiais.

O orador não reviu.

O Sr Alfredo Portugal: — Sr. Presidente : chamo a atenção de V. Ex.a para a parte final da última redacção deste projecto.

• São as palavras sacramentais formularias dos decretos, parecendo que se trata já dum decreto com força de lei.

Leu.

Desnecessário é, pois, segundo me pa-roce, perdermos tempo a discutir este projecto, quando já o seu autor, e ele lá sabe as razões, o considera como um decreto.

Mas vamos ao caso, como quem diz, vamos à discussão do projecto sobre maus tratos aos animais.

Sr. Presidente: louvo as boas intenções do seu ilustre autor, que mostrou com ele possuir um bom coração, a par duma alma afectuosa e boa.

Decerto S. Ex.a, que tam cheio de dó se mostra por ver os maus tratos que por'vezes se infligem aos animais, também necessariamente há-de ser generoso e afectivo para com as crianças, enternecido e bom para com os famintos, etc.

Apoiados.

Por isso, Sr. Presidente, não serei eu quem negará ao projecto da iniciativa do Sr. Alvares Cabral o meu aplauso muito sincero. Mas sem dúvida alguma terá de sofrer profunda modificação.

Conhece V. Ex.a e o Senado o que existe em vigor acerca da protecção a animais : um decreto com força de lei, do saudoso Dr. António Granjo, quando Ministro em 1919, além, é claro, do Código Penal, na parte respeitante a danos, e uma ou outra disposição dissiminada pela nossa legislação.