O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

$e$8ão âe l çle Julho de l$

B?

imposto e exercício referidos, arquivando--se ex oficio os respectivos processos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepublica, 3 de Junho de 1924. — Alberto Ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira,

Não fendo nenhum Sr. Senador pedido 4 palqvrq,foi posto à votacfio, sendo apro-

O Sr. Medeiros Franco: — Requejro dispensa da última redacção para a proposta de lei que acaba de ser votada. *

O Senado aprovou este requerimento.

O Sr. Presidente : — Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 10. É o xeguinte:

Projecto de lei a.° 10

Artigo 1.° Os alienados só podem ser privados da sua liberdade pessoal, internados e clausurados, depois de interdi- • cão por demência ou autorização judicial, se não, forem perigosos para a segurança própria ou alheia.

§ único.- Em caso urgente, devidamente atestado por 'dois -médicos, é dispensável a intervenção judicial, a qual se requererá em seguida ao internamento do alienado.

Art. 2.° Os directores ' de estabelecimentos de alienadps, ou as pessoas a cuja guarda estes estejam, determinarão que eles •passeiem em lugares públicos, se os doentes não forem perigosos e tiverem os meios para ser competentemente acompanhados.

Art. 3-° "Ê permitido a qualquer pessoa visitar os alienados em dias e horas regulamentares, que serão estabelecidas em todos os hospitais e casas de saúde.

Art. 4.° Os alienados portugueses, privados da sua liberdade pessoal, não podem ser conduzidos para país estrangeiro, sendo imediatamente transportados para território português os que já ali se encontrarem à data da publicação desta lei.

§ único. Se aqueles que promoveram a aída dos alienados para o estrangeiro não cumprirem a disposição deste artigo, as autoridades consulares procederão às diligências necessárias para a sua rápida

execução, se isso lhes for requerido nos termos do artigo 6.°

Art. 5.° Nenhum herdeiro forçado ou parente próximo de herdeiro de alienado poderá fazer parte do seu conselho de família ou ser seu tutor, devendo estes ser nomeados pelo juiz que determinar a interdição.

Art. 6.° Quaisquer parentes ou amigos do alienado poderão requerer ao respectivo juiz, em petição devidamente fundamentada, exame niédico ou outras diligências a favor do doente que suponham indevidamente privado da liberdade pessoal, devendo o j.uiz tomar imediatamente as necessárias providências para esclarecimento da verdade, procedendo nos termos da lei.

§ único. N Q caso 4e se provar não haver fundamento para a petição a que se refere este artigo., são responsáveis pelas custas e mais despesas judiciais de que a estas diligências tenham dado causa.

Art. 7.° O Ministério Público intervém em todqs os casos que julgar conveniente e promove a interdição por demência dos alienados indigentes sempre que as pessoas que o possam fazer o não façam.

Art. 8.° As transgressões a esta lei são punidas com as penalidades estabelecidas nos artigos 188.° e de 330.° a 335.° do Código Penal, segundo as circunstâncias.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões dp Senado. — O Senador, Júlio Ribeiro..

Senhores Senadores.—O presente projecto de lei n.° 10, pretendendo alterar as disposições dos artigos 314.° a 336.° dp Código Civil, chega-nos desacompanhado de qualquer relatório que nos explique a sua conveniência ou oportunidade, que nos mostre a necessidade 'de alterar o que está legislado, apesar de se tratar dum dos assuntos mais melindrosos sobre que os tribunais podem ser chamados a intervir.