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JSensão de l de Julho de 1924

Ê o seguinte:

Última redacção do projecto de lei n.° 283

Senhores Senadores.— A segunda comissão do Senado merece toda a simpatia o projecto de lei n,° 283, pois que, visando- a proteger os animais, em geral iam barbaramente tratados, concorrerá '•eficazmente para a educação moral do noss~o povor sobretudo1 da criança.

Mas porque esta educação é por em-•quanto muito deficiente, como deficientes são ainda as leis de protecção às crianças •e classes proletárias, convém acautelar as «ousas de modo e maneira que, com a preocupação de proteger animais, não vamos apanhar nas malhas estreitas duma lei protectora aquelas criaturas que, por inconsciência e abandono das famílias e •da sociedade, as crianças, e por necessidade e obrigação os .adultos que mourejam o pão de cada diar pratiquem instintiva e inadvertidamente quaisquer violências contra os animais que disfrutam e utilizam.

Se nós presenceamos a cada passo crianças vergando ao peso de grandes •cargas e martirizadas com pancadas; se nós as vemos abandonadas ao acaso, dormindo em portais e debaixo de bancos nos jardins públicos; se nós sabemos que na miséria e ao desamparo vegeta e morre tanta criatura humana, sem reparo de maior por parte das autoridades, nem do farto burguês-que passa, ^com que direito podemos exigir uma lei tam radical em matéria de protecção a animais que coloque estes em pé de superioridade sobre o género humano?!

Por isso esta comissão procurou expurgar do projecto todas aquelas disposições que se justificariam em povos mais educados do que o português, mas que no nosso meio produziriam efeito contraproducente, fomentando o ódio contra o animal, pela facilidade com que, para o proteger, se podia perseguir e condenar criaturas que, sem intenção malévola, tivessem em momentos de inconsciência ou •de desespero exercido violências sobre animais.

De harmonia com este critério apresenta esta comissão as alterações, aditamentos e eliminações que, para maior facilidade e clareza dá discussãO!, estendeu de-

ver condensar no seguinte contra-pro- -jecto:

Artigo 1.° Toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível.

§ único. Consideram-se violências puníveis abrangidas neste artigo:

l.* Espancar animais ou castigá-los com outros instrumentos que não sejam o chi-cote e a chibata para o gado cavalar e a aguilhada e vara para o bovino e laníge* 'TO, não podendo o aguilhão ou ferrão ter mais de Om,006 de comprimento;

2.° Oprimir com trabalho excessivo os animais de tiro ou carga, obrigando-os a conduzir pesos demasiados, bem como castigar os demasiadamente carregador para os obrigar a subir rampas, quando as suas forças lhes não permitam tirar ou transportar a carga, tornando-se neste caso obrigatório o emprego de uma ou mais dianteiras, conforme se reconhecer necessário, e, não as havendo, será descarregado o veículo e transportada a carga por partes;:

3.° Pretender obrigar os animais, quando caídos, a levantarem-se à força de pancadas, sem procurar aliviá-los da carga e desprendê-los dós arreios que os estejam oprimindo e molestando;

4.° Obrigar ao trabalho animais extenuados ou famintos, doentes ou feridos, e colocar-lhes os arreios sobre feridas ou chagas vivas, embora recobertas por qualquer meio tendente a iludir a fiscalização;

5.° Aplicar nas lanças dos carros, nos varais das carroças, nos arreios ou outros objectos que se encostam ou ponham sobre os animais qualquer instrumento que possa magoá-los ou feri-los;

6.° Lançar fogo, água quente ou matérias corrosivas sobre animais;

7.° Apedrejar animais e açulá-los uns contra os outros ou contra as pessoas;

8.° Esfolar animais ou depenar aves antes de estarem mortos; cegar aves para cantarem, sendo responsáveis por estes actos de crueldade e malvadez tanto os que os praticam, como os que venderem ou negociarem essas aves.