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Sessão de l de Julho de 1924

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bem de natureza civil, ou quere-se referir às que contenham matéria criminal, e então é uma redundância, visto que já se acham incursas no Código Penal.

Assim, a vossa comissão vota e aconselha a rejeição pura e simples do projecto.

Sala das Sessões, 10 de Maio de 1922.—Ricardo Pais Gomes—Godinho do Amaral—João Pessanha Vaz das Neves— Joaquim Pereira Gil—Pedro Chaves, relator.

Senhores Senadores. — Sobre o projecto de lei n.° 10, da autoria do ilustre Senador, Sr. Júlio Ribeiro da Silva, emitiu já a comissão de legislação o seu pá- • recer contendo a sua formal rejeição.

A vossa comissão de trabalho, higiene e assistência também lhe opõe o seu veto. Das razões da nossa absoluta discordância, parte foram já enumeradas e aduzidas pela comissão de legislação; as restantes, que passamos a indicar, são, quanto a nós, matéria por si bastante, até mesmo de sobejo, para formularmos e firmarmos a nossa reprovação.

Assim, no artigo 1.°, além da ausência de médicos, referida pela comissão de legislação, aventamos mais as seguintes hipóteses que, entre outras, nos ocorrem:.

l Um louco indigente, cuja família, portanto, não pode proporcionar-lhe a devida assistência clínica e os socorros duma terapêutica apropriada e necessária, pode e deve esperar pela finalização dos trâmites duma intervenção judicial ?

Evidentemente, cometer-se-ia uma barbaridade, porventura um crime, forçan-de-o a esperar.

momento se encontrem no gozo de óptima saúde ?

No artigo 2.°, aplicável apenas a alienados com meios de fortuna, esqueceu o autor do projecto que há formas de loucura para as quais .o repouso e o isolamento são dos melhores agentes terapêuticos. Outras há, como são algumas das persecutórias, em que o mais insignificante facto, que, ao acaso, venha a deparar-se na passagem ou permanência num lugar público, pode ser a determinante do agravamento da doença ou dum acto de violência exercida contra outrem.

É bem frisante e recente o atentado de que, felizmente, saiu ileso o ilustre Presidente deste Senado. Uma simples jlor que S. Ex.a ostentava na botoeira determinou um acesso de fúria num indivíduo que, até esse momento, vinha manifestando sintomas duma loucura de forma benigna. , Relativamente ao artigo 3.°, devemos dizer que em todos os hospitais e casas de saúde, incluindo os de alienados, há horas regulamentares para a visita dos sous internados. Mas, assim como nos hospitais de doenças infecto-contagiosas não é permitido visitar dpentes, também há doentes nos manicómios que não podem ser visitado». Algumas das objecções , acima feitas são aplicáveis ao caso presente. Isto pela razão singela de não poder decretar-se que um determinado doente, internado num manicómio, seja portador duma forma de loucura compatível com a recepção de visitas, ou esteja em condições de ser visitado em todos os dias e horas regulamentares.

E necessário não ter conhecimento algum da vida interna dum hospital de alienados, ou abstrair, por completo, do que ali se passa, para traçar a prosa contida no artigo 3.°

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