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Sessão de 11 de Julho de 1924

Lê-se. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 683

Artigo 1.° É desdobrada em duas a freguesia de Manique do Intendente, no concelho de Azambuja, ficando a nova freguesia constituída pelos seguintes lugares e casais: Vila Nova de S. Pedro, que será a sede, Torre de Penalva, Outeiro, Casal de Além, Carrascal, Vila Costa, Casal de Sequeira, Casais de Mirta de Lobos (menos a °propriedade rústica de José Vieira) e Quinta da Horta, com excepção da propriedade rústica de Agostinho Carvalho Júnior.

Art. 2.° Esta freguesia fica confinando pelo sul com o concelho do Cartaxo e denominar-se há freguesia de Vila Nova de S. Pedro.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Presidente:—Está em discussão. Pausa.

Foi aprovada, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Sousa Varela:—Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi dispensada.

O Sr/ Silva Barreto: -r- É para pedir a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que entre imediatamente em discussão o projecto • de lei n.° 657, que ee encontra na ordem do dia.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se. Lê-se. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 657

-Considerando que ó extremamente precária a situação das classes inactivas, cujo vencimento não vai além de 200$ mensais, isto é, o equivalente a um terço dos seus vencimentos;

Considerando que esses velhos funcionários ofereceram ao Estado um coeficiente de trabalho útil e produtivo;

Considerando que a actual situação das classes inactivas bem merece um justo aumento nos seus parcos vencimentos:

Tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de ley

Artigo 1.° É restabelecida a doutrina

do § 2.° do artigo 5.° da lei n.° 1:332, de 26 de Agosto de 1922, para todos os funcionários civis que estejam aguardando aposentação.

§ único. Aos funcionários aguardando aposentação que tiverem menos de t: ">i-ta anos de serviço ser-lhes há abonado o vencimento representado pela expressão

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-JJQ X -Q- v, sendo t o numero de anos

de serviço evo vencimento e melhorias que percebiam à data da passagem à inactividade.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

íáala das Sessões do Senado, 13 de^Maio de 1924. — José Augusto fiiboiro de Melo.

O Sr. Presidente: — Está em-discussão. .Pausa.

Foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presidente: requeiro que, em seguida ao projecto de lei n.° 657, entre em discussão a proposta de lei n.° 652, vinda da Câmara dos Deputados, e aprovada pela Secção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão.

Lê-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 652

Artigo 1.° E aberto no Ministério das Finanças e a seu favor um crédito especial de 20.000$, destinado ao pagamento de salários e transportes dos membros das comissões de avaliação predial que estão por pagar e que funcionaram no ano económico de 1921-1922.

Art. 2.° Esta importância reforça a citada verba de 240.000$, inscrita no capítulo 11.°, artigo 50.°, do orçamento da despesa de 1921-1922 do mesmo Ministério, sob a rubrica «Despesas com as comissões de serviço de inspecção e avaliação de prédios (artigo 8.° da lei de 15 de Fevereiro de 1913 e artigos 12.° e 13.° do decreto de 4 de Maio de 1911)».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.