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Diário das Sessões do Senado

N.° 30.—Artigo 79.°:

Aditar a seguir às palavras «Belas Artes» as palavras «confirmada por despacho ministerial».— Helder Ribeiro.

Aprovada.

N.° 31.—Proponho que o artigo 82.° fique incluído na secção I.—JHelder .Ribeiro.

Aprovada.

N.° 32.—Artigo 82.°:

Substituir as palavras «administrador do concelho» por «delegado do Governo».

Substituir «Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais» por «Ministério da Instrução Pública».— Helder Ribeiro.

Aprovada.

N.° 33.— Proposta de um § único ao artigo 82.°:

O reconhecimento do local arqueológico será feito por vistorias e a vedação estritamente limitada a esse local, sob pena de indemnização de perdas e danos.—Alfredo Portugal.

Aprovada.

N.° 34.— Proposta de um parágrafo novo ao artigo 82.°:

O prazo de vedação do local será apenas o necessário para se proceder às escavações ou pesquisas no mesmo, serviços ôsses que serão executados com a urgência májxima.—Alfredo Portugal.

Rejeitada.

N.° 35.— Proponho a eliminação do § único do artigo 82.°—J. de OriolPena. Rejeitada.

N.° 36.— Proponho que no artigo 85.°, entre as palavras «museus» e «dos clubes» se intercalem as seguintes: cda l.a circunscrição ».—Medeiros Franco.

Rejeitada.

N.° 37.—Artigo 88.°:

Substituir as palavras «com o Conselho Geral» por «com o Ministro da Instrução Pública».

Aditar em seguida a «vencimentos» as palavras «e respectivas dotações». — Helder Ribeiro.

Aprovada.

O Sr. Costa Júnior: — E para pedir a V. Ex.a que consulte o Senado se permite que entre em diseussão o projecto de lei n.° 555, que está dado para ordem do dia.

O Sr. Presidente: Leu-se na Mesa.

-Vai ler-se.

Projecto de lei n.° 555

Senhores Senadores. — Considerando que a Comissão Técnica do Serviço Farmacêutico deve ser composta somente de oficiais farmacêuticos do quadro permanente, cujas funções permitam comparecer às sessões sempre que seja necessário;

Considerando que os oficiais farmacêuticos que desempenham as funções de sub-inspectores, pela natureza do seu serviço, não podem ser assíduos na respectiva comissão por se encontrarem muitas vezes em serviço noutras localidades ;

Considerando que numa comissão técnica, e muito especialmente em período de organização, não é para dispensar os esforços dalguns dos seus membros;

Considerando que a fiscalização farmacêutica, entregue somente a dois sub-inspectores farmacêuticos em todo o país, se torna difícil como está determinado;

Considerando que a prática tem demonstrado a conveniência de serem colocados junto do inspector geral dos serviços farmacêuticos os dois sub-inspectores, beneficiando assim o serviço;

Considerando que com esta orientação haveria uma fiscalização mais perfeita e constante;

Considerando que as alterações com este projecto de lei n.° 1:129, de 26 de Março de 1921, não trazem o menor aumento de despesa para o Estado e garantem um melhor serviço;

Tenho a honra de enviar para â Mesa o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A fiscalização técnica do serviço farmacêutico do exército, com a sua sede em Lisboa, será exercida por dois sub-inspectores farmacêuticos, oficiais superiores do quadro permanente, sob a direcção técnica do inspector geral dos serviços farmacêuticos.