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Sessão de i í de Julho de 1924

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as doadas ou as depositadas, aquelas que devam ser expostas; e - superintender no tratamento ou reparação dos quadros, esculturas ou quaisquer outros objectos artísticos ou arqueológicos que façam parte dos museus ou tenham sido inventariados em harmonia com a lei de 19 de Novembro de 1910 e seu regulamento ;

4.° Promover conferências sobre estética, história da arte e. arqueologia;.

5.° Proceder ao arrolamento da riqueza artística e arqueológica da circunscrição e propor ao Governo as medidas necessárias para a sua conservação;

6.° Indicar os peritos que devam proceder a inventariação dos mobiliários de valor histórico ou artístico a que se refere o artigo 65.° do decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911, e nomear os júris dos concursos para a concessão de pensões e bolsas de viagem;

7.° Administrar as dotações, tanto dos próprios Conselhos como dos museus deles dependentes, e bem assim o rendimento dos legados instituídos para a concessão de pensões, bolsas de viagem e prémios aos estudantes e artistas, e para a aquisição de obras destinadas aos museus.

§ único. As funções que pelo decreto com força de lei de 19 de Novembro de 1910 são atribuídas às Academias de Belas Artes de Lisboa e Porto passam a ser desempenhadas, respectivamente, pelos Conselhos da l.a, 2.a e 3.a circunscrições, os quais, para todos os efeitos, substituem aquelas duas Academias, excepto na eleição do representante dos institutos de ensino artístico j unto do Conselho Superior de Instrução Pública.

SECçXo i Dos membros dos Conselhos

Art. 22.° Os Conselhos compõem-se de vogais efectivos, correspondentes, honorários e auxiliares.

Art. 23.° Vogais efectivos são —além de artistas, escritores de arte ou arqueologia, em número limitado, residentes nas sedes das respectivas circunscrições e que se tenham distinguido pelas suas produções — em Lisboa, o director o os professores das cadeiras técnicas e de história da Escola de Belas Artos, o professor de estética e história da arte, da Fa-

culdade de Letras, e os directores dos Museus; no Porto, os mesmos funcionários e o director do Museu Municipal; e em Coimbra, o director do Museu Machado de Castro, os professores de desenho arquitectónico e ornamental da Escola Industrial de Brotero, dois representantes do Instituto, eleitos por esta corporação, um representante da Escola Livre de Desenho, os professores de desenho da Universidade e o professor de estética e história da arte na Faculdade de Letras.

Art. 24.° Vogais correspondentes, em número ilimitado, são os artistas, escritores de arte ou arqueologia, de relevante mérito, não residentes nas sedes das circunscrições.

Art. 25.° Vogais honorários, em número ilimitado, são as pessoas que hajam contribuído, com donativos ou serviços valiosos, para o desenvolvimento da arte e dos estudos arqueológicos no país.

Art. 26.° Vogais auxiliares, em número ilimitado, são os indivíduos que, reunindo as condições necessárias para serem nomeados vogais efectivos ou correspondentes, tenham, entretanto, manifestado interesse pelos assuntos de arte ou arqueologia e possam coadjuvar eficazmente os Conselhos.

Art. 27.° Para ser nomeado vogal efectivo ou correspondente ó necessário que o candidato submeta à apreciação do Conselho, como título de candidatura, uma obra de arte por ele composta e executada, ou qualquer trab-.lho de arqueologia, história da arte ou crítica-artística, e seja .votado em sessão plenária, sob parecer de um vogal electivo, por unanimidade ou maioria absoluta.

Art. 28.° As obras que constituem título de candidatura ficarão pertencendo ao Conselho, salvo quando o candidato for excluído.

Art. 29.° Pára ser nomeado vogal honorário ou auxiliar ó necessário ser proposto por um vogal efectivo ou correspondente, em documento fundamentado, e ser votado em sessão plenária, por unanimidade ou maioria absoluta.

Art. 30.° As nomeações de vogais devem ser confirmadas polo Governo.