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Sessão dê 11 de Julho de 1924

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2.° Descrição sumária;

3.° Lugíir onde se encontra;

4.° Nome do indivíduo ou corporação em cuja posse está;

5.° Elementos para a sua história;

6.° Escola, autor ou época a que deva ser atribuída;

7.° Avaliação;

8.° Escala em que houver sido feita a reprodução.

Art. 62.° Os funcionários encarregados dos museus do Estado, municipais, de corporações de carácter oficial, ou de colectividades directa ou indirectamente auxiliadas ou tuteladas pelo Estado facultarão aos vogais das comissões, além de todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados, os catálogos, inventários ou outros elementos de estudo que tenham em seu poder.

Art. 63.° As comissões de arrolamento emprogarão os meios que julgarem convenientes, a fim de que sejam incluí dos no arrolamento não só os objectos artísticos na posse de particulares (indivíduos ou corporações), designadamente as obras que se saiba ou presuma serem devidas a artistas naciouais, mas também as obras de arte portuguesas existentes em museus e colecções do estrangeiro.

Art. 64.° O arrolamento terá como limite cronológico o ano de 1850 e deverá concluir-stí dentro do prazo de cinco anos.

Art. 65.° Concluído o arrolamento, procederá o Conselho Superior de Belas Artes à coordenação metódica de todos os verbetes, obedecendo, dentro de cada especialidade, tanto quanto possível ao critério cronológico.

Art. 66.° Do inventário publicar-se hão duas edições,uma ilustrada com fotografias e a outra sem ilustrações.

Art. 67.° O inventário dividir se há em duas secções, que poderão ser adquiridas independentemente umas das outras.

Art. 68.° Com as reproduções obtidas, organizar-se hão colecções especiais, que ,serão distribuídas pelos museus, escolas de Belas Artes, institutos e escolas industriais, liceus e outros estabelecimentos oficiais de ensino em que sejam úteis, que serão vendidas no país por um preço acessível e facultadas gratuitamente às associações que mantenham escolas de ensino gratuito, e que, finalmente, serão en-

viadas para o estrangeiro, a fim de se obterem em troca séries de colecções da mesma natureza, destinadas às nossas escolas e museus de belas artes e aos institutos e escolas industriais.

Art. 69.° Sem embargo das funções genericamente atribuídas pela presente lei aos Conselhos de Arte e Arqueologia, com referência à inventariação, conservação e tratamento das obras de arte existentes no país, é mantida, até a conclusão dos seus trabalhos, a comissão especialmente encarregada, por despacho ministerial de 15 de Abril de 1910, sob proposta da Academia de Belas Artes de Lisboa, de inventariar, tratar e expor os quadros anteriores ao século xvn, competindo-lhe :

1.° O tratamento dos quadros, segundo os processos actualmente adoptados na higiene e terapêutica dos antigos painéis;

2.° A reprodução fotográfica dos quadros, no estado em que sejam encontrados e após as diversas fases do tratamento :

3.° A descrição dos quadros, incluídos, ato onde, possível seja, os que estejam na posse de particulares;

4.° A realização de exposições, largamente anunciadas nas mais importantes revistas da arte estrangeira;

5.° A publicação, em volume ilustrado com fotogravuras, do catálogo descritivo a que se refere o n.° 3.°;

6.° A compilação das monografias e artigos consagrados pela crítica nacional e estrangeira nos quadros de que se trata.

§ 1.° Os quadros a que este artigo se refere serão encorporados em museus, quando a comissão julgar inconveniente a sua conservação no lugar em que se encontrem, devendo atender-se, nessa en-corporação, à necessidade de completar sérios e facilitar o estudo comparativo, embora, para esse efeito, hajam de ser transferidos duma para outra circunscrição.

Nesta última hipótese, será indispensável, para a efectivação da transferência, o acordo dos Conselhos de Arte e Ar-qu^ologia interessados.