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Diário das Sessões do Senado

-lhes, quer com o carácter permanente,, quer com o carácter temporário ou provisório.

§ 2.° Nos contratos de venda de terrenos ou edifícios do Estado, de corporações ou particulares, a que se refere este artigo, deverá constar o parecer do Conselho mencionado neste mesmo artigo.

§ 3.° Nenhum edifício do Estado ou de corporações dependentes do Estado poderá ser alienado sem ser ouvido o* Conselho e esta entidade declarar por escrito que o edifício não merece a classificação de monumento nacional.

Art. 88.° Os imóveis cuja classificação tenha sido proposta não poderão, emquanto durar a instrução do competente processo, ser alienados, expropriados, restaurados ou reparados" sem autorização do Ministério da Instrução Pública, precedendo parecer favorável do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais.

Art. 89.° As propostas de entidades oficiais, ou pedidos de particulares, referentes à classificação de imóveis, serão sempre acompanhados dos necessários documentos justificativos, compreendendo plantas, fotografias e quaisquer outros elementos gráficos.

Art. 90.° O decreto que classifique qualquer imóvel que não pertença ao Estado ou que, p rtencendo a este, esteja na posse de instituições autónomas indicará qual a entidade a quem incumbem os encargos de restauração, reparação ou conservação.

Art. 91.° Os imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam, todavia, algum interesse sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico serão descritos em cadastro especial, e nenhuma obra de conservação ou restauração poderá realizar-se neles sem que o respectivo projecto, convenientemente elaborado, haja sido aprovado pelo Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, sendo-lhes aplicáveis todas as outras disposições desta lei concernentes à classificação, desclassificação, alienação, demolição e conservação dos monumentos nacionais.

Art. 92.° Os efeitos da classificação manter-se hão ainda quando o imóvel classificado mude de proprietário ou detentor.

Art. 93.° Comunicada oficialmente a classificação definitiva do monumento, o seu proprietário ou usufrutuário fica desde logo responsável pela sua conservação e obrigado a comunicar ao Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais quaisquer modificações ou estragos sofridos pelo imóvel, a -fim de que o referido Conselho tome as necessárias providências.'

§ i.° Quando o Conselho tiver conhecimento de qualquer modificação não autorizada em imóvel classificado poderá imediatamente promover embargo judicial.

§ 2.° Nas escrituras de transmissão, a título gratuito ou oneroso, de qualquer imóvel considerado monumento nacional, dever-se hão mencionar as disposições deste artigo, ficando o novo possuidor desde logo obrigado ao cumprimento das respectivas prescrições, devendo .o antigo proprietário comunicar imediatamente essa transmissão ao Conselho.

Art. 94.° As infracções ou falta do cumprimento das disposições dos artigos desta lei serão julgadas pelos tribunais ordinários como resultantes de danos e prejuízos causados voluntariamente ao Estado, para o que, pelo referido Conselho, serão feitas as devidas comunicações, dando lugar a uma acção de perdas e danos contratos infractores.

Art. 95.° À data da publicação desta lei consideram-se como regular e legitimamente classificados os monumentos quo o tenham sido por decretos anteriores.

Art. 96.° Os monumentos nacionais serão inscritos em cadastro geral, de modelo estabelecido pelo Conselho, classificados por épocas arqueológicas ou períodos históricos e distribuídos por distritos e concelhos. Esta inscrição será acompanhada de todas as indicações que puderem obtor-so e que facilitom o conhecimento, tanto quanto possh;el, completo do imóvel.