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fêessâo de li de Julho de 1924

edifícios públicos e outra de monumentos nacionais.

Art. 80.° Os directores', beíri cõiiiò os chefes de secção, serão séínpre arquitectos.

Art. .81.° As direcções, com secretaria pfópriá, serão constituídas, ãiéin do director e dos chefes de secção, por quatro en-genheirbs auxiliares, quatro desenhadores, uni dos quais, pelo menos, deverá estar habilitado a executar trabalhos fotográficos, e tís escriturários e pessoal menor que o serviço exigir.

§ l.6 A direcção dê Lisboa terá, porém, oito engenheiros auxiliares e seis desenhadores.

§ 2.° Serão admitidos em todas as direcções arquitectos tirocinantes éin número ilitbitádo.

Art. 82.° Sempre quê seja necessário será Contratado' pessoal técnico extraordinário, remunerado segundo tabela organizada pelo Conselho.

Art. 83.° AS direcções compete:

1.° Elaborar projectos completos pára obras" novas ou de reparação, restauração e conservação de edifícios públicos e md-niiiiiêntos nacionais, ê proceder à sua execução por administração ou empreitada, exercendo, em qualquer dos casos, rigorosa fiscalização;

2.° Visitar com frequência os edifícios e monumentos da sua área ê propor âô conselho as providências necessárias para a conservação ou beneficiação desses imóveis ;

3.° Coiistiltar sobre os assuntos ac'êrc'a dos quais lhes sejam pedidas quaisquer informações;

4.° Fazer-se representar, quando necessário, nas sessões plenárias do Conselho ou de qualquer das suas comissões pêlo director, Ou, no legitimo impedimento deste, por qualquer dos chefes de secção;

5.° Dar pãrêc'er sobre os projectos da sua competência quê lhes sejam submetidos Tp elas autoridades administrativas e acerca dos quais, segundo â legislação actual, têm de pronunciar-se as direcções de obras publicas;

6.° Deseinpenhar quaisquer outras funções da súã especial competência-, em harmonia com ás leis e regulamentos e com as deliberações do Governo.

Art. 84.° Os processos de obras, seja fôf á sua natureza, serão sempre

instruídos com os pareceres dos directores e não poderão ter seguimento sem a aprovação superior do Conselho.

SECÇlO III

Da classificação e utilização dos monumentos nacionais

Art. 8ô;° A concessão dd título dê «monumento nacional» aos imóveis cuja conservação ê defesa, no todo ou em parte, represente interesse nacional pêlo seu valor artístico, histórico ou arqueológico, será íeita por decreto do Ministério da Instrução Pública, sob proposta do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, e tem por fim colocar sob a protecção dd lei a integridade material e estética dd imóvel classificado.

Art, 86.° Os imóveis que forem propriedade particular ê estiverem nas condições do artigo pretíêdêntê serão também classificados, ouvidtí õ' respectivo prdprietá-rio, devendo procedei*-se à expropriação por utilidade pública nos termos do n.° IO.0 do artigo 20.d dá lei de 20 de Julho de 19Í2, quando ele se oponha à classificação.

§ 1.° A expropriação de que trata este artigo é extensiva aos locais em que se encontrem monumentos megalítictís, gftitãs, castros ou ainda quaisquer .outros de natureza idêntica, limitada, porém, à superfície indispensável pára a conservação deles e para às pesquisas que hajam dê efectuar-sê.

§ 2.° Devem também Ser expropriadas, nos termos deste artigo, quaisquer construções ou instalações quê prejudi-quem a boa conservação dos monumentos, ofendam ou desvirtuem d seu característico, dentro da zona de protecção fixada para cada um dos imóveis classificados.

Art. 87.° Os terrenos e edifícios do Estado, de corporações ou pertencentes a particulares, qtíé distem menos de 50 mê-trds de qualquer imóvel classificado como monumento nacional não podem ser alienados sem parecer favorável do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Moiiii-mentos Nacionais.