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í)iário da» Sessões ao Senado

Art. 49.° O pessoal do Museu Nacional de Coches compor-se há de um direc-tor-conservador, um escriturário, um chefe do pessoal menor, um porteiro, sete guardas e um servente.

Art. 50.° Os directores dos Museus de Lisboa serão nomeados pelo Governo, de entre os vogais efectivos do respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, sob proposta do mesmo Conselho.

Art. 51.° Os lugares de conservadores serão de nomeação do Governo, precedendo concurso de provas escritas, de acordo com o expresso em regulamento. Art. 52.° Os lugares de escriturário serão de nomeação do Governo, precedendo proposta dos directores.

Art. 53.u A nomeação do pessoal menor será proposta pelos directores.

Art. 54.° Nas sedes da 2.a e 3.a circunscrições haverá os seguintes museus: Museu de Machado de Castro (Coimbra) e Museu de Soares dos Reis (Porto).

Art. 55.° Nos museus a que se refere o artigo anterior serão expostos:

1.° As obras de arte nacionais ou estrangeiras qup pelo Conselho d,a respectiva circunscrição forem adquiridas com o rendimento dos legados para esse fim instituídos, ou quaisquer outras verbas; 2.° As obras de arte que constituam título de candidatura dos vogais efectivos e correspondentes;

3.° Os trabalhos executados pelos pensionistas no estrangeiro, quando o Conselho os considere dignos de serem expostos ;

4.° As obras de arte doadas ou depo-' sitadas por indivíduos ou corporações;

5.° As obras de arte que, em virtude de disposições legais, sejam consideradas propriedade ,do Estado.

§ único. E encorporado no Museu de Machado de Castro, embora constituindo secção especial, p antigo Museu de Arte Religiosa de Coimbra.

Art". 56.° Os museus a que se referem os dois artigos anteriores serão dirigidos, respectivamente, por um vogai electivo da 2.a e 3.a circunscrição, nomeados pelo Governo -sob proposta, do Conselho.

§ único. O restante pessoal constará do respectivo regulamento.

Art. 57.° Os museus regionais de arte e arqueologia já existentes, ou que venham a constituir-se, ficam subordinados

ao respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, que delegará especialmente em . um dos seus vogais, eleito para esse fim, a superintendência dos referidos museus, ainda mesmo que, sob o ponto de vista administrativo, dependam, no todo ou em parte, de outra entidade. - § único. Independentemente da superintendência a que se refere este artigo, e nos termos do n.° 9.° do artigo 16.°, ficarão os museus regionais sob a inspecção do Conselho Superior de Belas Artes, que poderá exercê-la a solicitação dos Conselhos de Arte e Arqueologia ou por iniciativa própria.

Art. 58.° Ò pessoal superior dos museus regionais será nomeado pelo G o ver no, sob proposta do respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, informado pelo inspector e confirmado pelo Conselho Superior de Belas Artes, sendo o pessoal menor proposto pelo respectivo director.

§ único. Os directores dos museus regionais terão a qualidade de vogais correspondentes do respectivo Conselho.

Art. 59.° Nos museus nacionais e regionais, dependentes dos Conselhos de Arte e Arqueologia, poderão ser admitidos pelo Governo, sob proposta dos directores, autorizada, nos museus nacionais pelo respectivo Conselho, e nos regionais pelo inspector, conservadores agregados,, sem vencimento.

CAPÍTULO V '

Do arrolamento das obras de arte e peças arquec lógicas

Art. 60.° O arrolamento ou inventariação das obras de arte e peças arqueológicas existentes no país será feito em cada uma das circunscrições por uma comissão especial composta de cinco vogais efectivos do respectivo Conselho, três artistas, um escritor de arte e um arqueólogo.

Art. 61.° A inventariação constará para cada peça:

a) Da sua reprodução péla fotografia, pela moldagem ou outro processo adequado, com registo na respectiva chapa ou molde;

b) Da sua inscrição num verbete, cujo modelo o Conselho Superior de Belas Artes estabelecerá, e que deverá conter: